TJPB - 0807675-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
10/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:23
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Calculem-se as custas finais e intime-se o demandado pra recolhimento, em 05(cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. -
25/06/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:00
Juntada de cálculos
-
12/06/2024 21:53
Juntada de Informações
-
12/06/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:14
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:14
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807675-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca do depósito, inclusive informar os dados bancários para levantamento da quantia por meio de alvará.
Prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807675-03.2020.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial.
Parte executada realizou o pagamento voluntariamente.
Existência de saldo remanescente.
Procedência Parcial da impugnação.
Vistos, etc.
A parte exequente/autora requereu a execução de saldo no valor de R$ 4.020,99 (quatro mil, vinte reais e noventa e nove centavos), conforme ID nº 68973996.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 71345099) alegando que realizou o depósito do pagamento da condenação em 17/03/2023, bem como juntou apólice de seguro no valor de R$ 4.721,11 e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução tendo requerido (ID nº 726900123) a improcedência da impugnação.
No ID 72956806 foi determinado a liberação do valor incontroverso e em seguida foi determinado a remessa dos autos ao contador judicial.
Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 89518595, tendo a parte executada manifestado concordância e a parte exequente impugnado.
A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria, sob argumento de que a contadoria, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, o que não é o caso dos autos e roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados à peça inaugural ou sua liquidação em cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se vislumbra, o contador judicial encontrou o valor remanescente no importe de R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos) a ser pago pela parte executada, eis que já foi deduzido o valor recebido por alvará.
A exequente alegou que o saldo remanescente a pagar seria no valor de R$ 1.619,57 (um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que a parte executada concordou com o valor encontrado pelo contador judicial no valor R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos) e requereu prazo para pagamento.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 89519363 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor remanescente seja no importe de R$ 78,97 (setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão.
Com o decurso do prazo de intimação desta sentença, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa – PB, 13 de maio de 2024 Juiz de Direito -
14/05/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 21:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807675-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca dos cálculos de ID 89519363, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2024 13:13
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
11/05/2023 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 18:15
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:55
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2023 08:55
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2022 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:11
Juntada de Informações
-
13/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:16
Decretada a revelia
-
04/02/2022 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:59
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 04:40
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
16/02/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 02:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2020 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA ESCOBAR DA COSTA - CPF: *21.***.*92-96 (REPRESENTANTE).
-
13/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2020 23:39
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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