TJPB - 0068483-17.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0068483-17.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEMIRA FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEMIRA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO contra BANCO SANTANDER BRASIL, igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, que, celebrou contrato de seguro de vida em junho de 2013, tendo como estipulante a ré, , tendo tal seguro previsto cobertura para o evento invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Alegou ainda que em 20/12/2013 sofreu um acidente doméstico pisando em um buraco cortando a parte inferior do pé esquerdo, após o qual teve gangrena e consequente amputação da parte do pé que estava gangrenado, ocasionando invalidez permanente da mesma.
Porém, ao procurar a seguradora para pagamento do seguro, teve seu pedido rejeitado sob a alegação de que sua amputação de seu decorreu de doença Diabettes e não causado por acidente.
Pugnou, portanto pela condenação ao pagamento do prêmio correspondente à invalidez permanente, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme estabelecido em contrato, bem assim ao pagamento da cobertura prevista por internação por decorrência do acidente referentes a 28 dias considerando o valor da cobertura por internação hospitalar por acidente de R$ 27.350,00 (vinte e sete mil e trezentos e cinquenta reais) corrigidos e acrescidos de juros de mora), indenização por danos morais em favor da promovente, tendo em vista os danos causados em pelo não pagamento do das coberturas contratadas.
Procuração e documentos acostados às fls. 13/36.
Contestação Id. 21059722, fl. 01/17, pugnando primeiramente pela retificação do polo passivo, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito alegou que a invalidez do autor decorre de doença, o que exclui o pagamento do seguro por falta de cobertura e sustenta.
Sustenta mais a ausência de ilícito que gere o dever de indenizar e ainda que a autora não comprovou os gastos a título de internação hospitalar.
Pugna pela improcedência da ação.
Impugnação Id. 21059722, ff. 77/86.
Perícia médica designada no Id. 21059722, ff. 99.
Laudo do perito Id. 39302894.
Manifestação da seguradora.
Id. 42934906 e 4293 Sentença proferida no id. 49054231, anulada em sede de apelação pelo TJPB tendo em vista a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial inserido nos autos.
Com o retorno dos autos a instrução probatória, foram as partes devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial id. n. 17700087, no prazo de 15 dias, porem, somente a seguradora demandada se manifestou no id. 90812055, deixando a parte autora de se manifestar, nos termos da certidão id. 100722582.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a proferir a sentença nos autos.
PRELIMINARMENTE: Da retificação do polo passivo Extrai-se dos documentos carreados aos autos que a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, é a empresa detentora da carteira de seguros do GRUPO SANTANDER S/A.
Isto posto, defiro pedido para determinar a retificação do polo passivo, devendo constar como Demandada ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Proceda a escrivania com as devidas anotações e providências necessárias.
NO MÉRITO: Compulsando os autos, constata-se que a matéria tratada versa sobre questão unicamente de direito.
Assim, considerando a desnecessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado, conforme preceitua o artigo. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação onde a autora busca o recebimento de prêmio decorrente de contrato de seguro de vida pactuado com a promovida, tendo esta se negado a cumprir a obrigação de pagamento quando da ocorrência do sinistro, qual seja, a superveniência de invalidez permanente da segurada, sob a alegação que decorreu de doença, e não acidente, como afirmado pela autora.
Não paira nos autos dúvidas acerca da sua invalidez, uma vez que o laudo médico acostado aos autos esclarece a questão, bem como não há contestação desse fato pela promovida.
O ponto controvertido da ação reside na causa da invalidez do autor, se decorrente de acidente ou de doença Diabetes Mellitus.
O perito nomeado, em seu laudo Id. 39302894, afirma que “o corte no pé da autora por si só não é causador da lesão física (amputação), que teve como consequência a invalidez”.
E ainda afirma que a amputação no membro inferior esquerdo da autora foi decorrente da doença já existente.
Passemos a análise da obrigação da promovida em pagar o seguro.
Dispõe o Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
O contrato de seguro é definido como um pacto através do qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados acontecimentos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que uma pessoa busca para prevenir-se contra fatos cuja ocorrência é aleatória.
A Superintendência de Seguros Privados define com clareza o seguro, asseverando que é um contrato “que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio da outra parte, a obrigação de pagar a este, ou à pessoa por ela designada, determinada importância, no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto ou de data incerta previsto no contrato”.
A discussão do presente caso gira em torno de saber se a alegação de doença preexistente, sem ter havido exames médicos no ato da celebração do contrato de seguro, exime a cobertura securitária.
Assevere-se que o momento ideal para questionar o estado de saúde do segurado era por ocasião da proposta e antes da assinatura do contrato, quando deveria tê-lo submetido a exame médico, com a finalidade de averiguar se era portador de algum incômodo grave e incurável.
Dessa forma, dispensando o exame prévio, a seguradora renunciou a um direito seu e passou a assumir o risco.
Sobre os temas aqui discutidos, vejam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: “SEGURO-SAÚDE – DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA PREEXISTENTE – RECUSA DE COBERTURA – EXAME PRÉVIO OU MÁ-FÉ DO SEGURADO – 1. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé.”[1] Bem como: “SEGURO DE VIDA – ÓBITO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO – 1.
Em sede de Recurso Especial não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7 STJ). 2.
Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do associado, se dele não exigiu exames clínicos prévios.
Precedentes do STJ.
Recurso Especial não conhecido.”[2] Sem discrepar: “SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. — Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios.
Precedentes do STJ. — Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ).Recurso especial não conhecido.”[3] O e.
Tribunal de Justiça deste Estado também apreciou casos análogos: “AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
Morte do Segurado.
Alegação de doença preexistente e omissão da segurada.
Não comprovação.
Acolhimento do pedido.
Apelação.
Alegação de Má-fé da segurada.
Não caracterização.
Contrato de adesão.
Incidência do CDC.
Manutenção da sentença. desprovimento do recurso.
Se a Seguradora firmou o contrato de adesão e aceitou a proposta sem realizar qualquer exame médico prévio no segurado, deve assumir os riscos do negócio em caso de óbito deste.
A alegação de má-fé e de doença preexistente, não são suficientes para elidir a responsabilidade da Seguradora em indenizar, quando desacompanhada de prova.
Código de Defesa do Consumidor aplicável à hipótese, a indicar a inversão do ônus da prova e a interpretação do pacto de modo favorável ao hipossuficiente.”[4] Também: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo retido - Indeferimento de perícia médica – Cerceamento do direito de defesa – Inexistência – Desprovimento. — À luz do art. 420, II, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir a prova pericial, se ela não for essencial para o exame da controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL – Preliminar - Cerceamento do direito de defesa – Nulidade da sentença – Reprodução dos argumentos do agravo retido – Rejeição. — É de se rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, quando a apelante repete a mesma argumentação que serviu de alicerce para o agravo retido.
CIVIL – Ação ordinária de cobrança c/c danos morais - Seguro de vida em grupo – Doença preexistente – Exame médico anterior ao contrato dispensado pela seguradora – Inexistência de prova de má-fé do segurado – Risco assumido – Indenização devida. — A seguradora que dispensa o exame médico do segurado e aceita o pagamento do prêmio assume o risco do negócio, tornando o contrato perfeito e devida a indenização, mormente quando não demonstrada a má-fé do segurado.
CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Seguro de vida em grupo – Mora injustificada no pagamento da indenização - Responsabilidade Civil - Danos morais – Configuração - “Quantum” acima da dosimetria adequada – Redução – Apelação - Provimento Parcial. — Em caso de inadimplemento contratual é excepcionalmente cabível a indenização por danos morais, quando suas conseqüências forem além do simples aborrecimento, gerando lesões à honra, à paz interior e a vida na sua totalidade sentimental. — É imperiosa a redução do valor da indenização, a título de danos morais, quando na sua fixação não foram observados com razoabilidade os pressupostos necessários para seu arbitramento, pois o “quantum” a ser fixado para a indenização não pode ser exacerbado, a ensejar o enriquecimento ilícito.”[5] (destaquei) No mesmo tom: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – IMPROCEDÊNCIA – APELO – PRELIMINARES: 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA – 2.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – REJEIÇÕES – MÉRITO: 1.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL – 2.
EXISTÊNCIA DA PATOLOGIA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO – 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – DESPROVIMENTO. — Desnecessária dilação probatória quando a matéria fática está sobejamente exposta nos autos, por laudos e certificados, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Intelecção do art. 330, I do CPC. — Nos ditames do art. 585, III do CPC, constitui título executivo extrajudicial o certificado de seguro de vida acompanhado de documento médico, indicando o grau de incapacidade da vítima. — É comprovação suficiente para caracterizar a invalidez total para a realização de atividade laboral o laudo médico emitido pelo INSS atestando tal situação, além da concessão de aposentadoria previdenciária neste mesmo diapasão, mormente quando não apresentado contrato excluindo a invalidez parcial do benefício.
Exegese do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. — Nos contratos de seguro de vida em grupo, a seguradora que dispensa o exame médico no momento da realização do contrato, aceitando as declarações prestadas pelo segurado, assume o risco do sistema adotado, salvo se tivesse alegado má-fé, quando teria que prová-la. — Corretos os cálculos apresentados pelo exequente, descabe a alegação de excesso de execução.”[6] (destaquei) Sem divergir: “SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DISPENSA DO EXAME MÉDICO PELA SEGURADORA – RISCO ASSUMIDO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Nos contratos de seguro de vida, a seguradora, ao dispensar o exame médico dos segurados, aceitando os esclarecimentos por eles prestados, assume o risco de tal dispensa.
Omitindo-se na busca de informações e aceitando o pagamento do prêmio, o contrato se aperfeiçoa, e a indenização é devida, ressalvados os casos de má-fé comprovada.”[7] Além do vasto acervo jurisprudencial que, retratando casos semelhantes ao dos autos, impõe à seguradora o ônus da realização do exame médico prévio, ainda cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, a seguradora requereu a prova e esta se encontra inserida no autos, dando conta de que a invalidez que acometera a autora decorre de doença preexistente, qual seja: Diabetes Mellitus.
Assim, diante da ausência de cobertura, outro caminho não há, senão o de rejeição do pedido autoral.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não deve ser acolhido, eis que não houve qualquer ilícito praticado pela seguradora uma vez que agiu dentro do que fora pactuado entre as partes, pelo que a rejeição aos pedidos da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO OS PEDIDOS, e por via de consequência condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, uma vez cumprido o comando sentencial, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0068483-17.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se decisão do Acórdão de ID 89411028 que anulou a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que haja a continuidade da instrução probatória, com a necessária intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Id. n. 17700087, no prazo de 15 dias.
P.I JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
25/04/2024 08:48
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/04/2024 08:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSEMIRA FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 23:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 23:07
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:44
Juntada de
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSEMIRA FERREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSEMIRA FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de JOSEMIRA FERREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Conhecido o recurso de JOSEMIRA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*66-49 (APELANTE) e provido
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29/08/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2022 19:44
Conclusos para despacho
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09/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
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08/09/2022 22:45
Recebidos os autos
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08/09/2022 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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