TJPB - 0002788-13.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:36
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA QUEIROGA SARMENTO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0002788-13.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDACY DE PAIVA COSTA RÉUS: JOSÉ ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO, LÚCIA DE FÁTIMA QUEIROGA SARMENTO ACIDENTE DE TRANSITO – PROMOVIDA QUE SE EVADIU DO LOCAL – PROVAS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS POR ABALROAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALDACY DE PAIVA COSTA, em face de JOSÉ ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO e LÚCIA DE FÁTIMA SARMENTO, todos qualificados.
Narra a autora que no dia 04 de dezembro de 2013, por volta das 13:30 na Rua Coronel Otto Feio da Silveira, João Pessoa-PB, por trás da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano, estacionou o seu veículo VW/Voyage 1.6 Trend de cor cinza, placas MOW 7125, no lado esquerdo da pista de rolamento.
Segundo a promovente, O veiculo de propriedade do Sr.
José Aldenor estava sendo conduzido pela senhora Lúcia Sarmento, sua irmã; que dirigia o veículo pela Av.
João Vieira Carneiro e ao entrar na Rua Coronel Otto Feio da Silveira, por negligência (imperícia) e imprudência, acabou por colidir na lateral direito do veículo da autora que se encontrava estacionado.
Sustenta que tomou conhecimento do sinistro através de duas testemunhas que viram quando um veículo da marca CITROEN/C4 PALLASZOEPF, COR PRETA, PLACA NQK 7070 PB, conduzido por uma senhora que estava no celular provocou a referida colisão, tendo se evadido do local.
A autora ainda informa que ao sair da delegacia, encontrou o veículo, e ao chamar o morador da residência onde este estava estacionado, deparou-se com a promovida que confessou a colisão e justificou que saiu do local em razão de estar nervosa, mas que arcaria com o prejuízo.
Aduz a promovente que levou o veículo a diversas oficinas, apresentando orçamentos, no entanto, não obteve mais respostas, o que inclusive atrapalhou a venda do veículo.
Por todo o exposto, tendo em vista a situação narrada e a desídia dos promovidos em proceder com a reparação dos prejuízos da autora, esta ajuizou a presente ação com o fim de ser ressarcida pelos danos ocasionados.
Determinada a citação dos promovidos, estes não foram encontrados, ocasião em que a autora apresentou novos endereços (ID: 13112743, p. 45).
Expedida Carta Precatória, não foi possível a citação dos promovidos.
Requerimento de habilitação da Defensoria Pública para representar a autora (ID:13112743, p. 99), sendo determinada nova tentativa de citação das partes promovidas.
Apresentada Contestação (ID: 28524960), o promovido JOSÉ ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO, alegou em sede preliminar a prescrição do feito, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, o contestante defendeu a ausência de provas, e ausência de ato ilícito indenizável.
Em Despacho de ID: 42084304, foi determinada a apresentação de procuração pelo promovido, bem como, determinando à autora a apresentação de novo endereço da segunda promovida ainda não citada.
Procuração apresentada (ID: 43139905).
Em Decisão de (ID: 57997779), foi reconhecida a pendência de citação de Lúcia de Fátima Queiroga Sarmento – CPF: *04.***.*95-04, sendo determinada a realização de pesquisas de endereços.
Em Decisão de ID: 68179481, foi determinada a intimação da parte autora para indicar endereço da promovida, sendo indicado novo endereço (ID: 79309201), sendo determinado em ID: 79309201, a citação da promovida via Oficial de Justiça, sendo bem sucedida a citação (ID:90031609).
Apresentada Contestação c/c Pedido Contraposto, a promovida alegou em síntese a sua ilegitimidade passiva, requerendo ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Réplica apresentada (ID: 92365118).
Proferida Decisão de ID: 99474244, foi determinada a apresentação do documento de identificação da Sra.
LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, ocasião em que esta apresentou manifestação de ID: 99782231 e documentos.
Proferida Decisão de ID: 100109686, foi acolhida a ilegitimidade passiva de LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, inscrita no CPF nº *61.***.*86-20, sendo afastado o seu pedido contraposto.
Realizada a citação de LÚCIA DE FATIMA QUEIROGA SARMENTO, (ID: 101449915), esta não apresentou defesa, ocasião em que foi decretada a sua Revelia (ID: 104551861). É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Alega o promovido que houve a prescrição do direito da parte autora, tendo em vista que os fatos discutidos na presente demanda remontam ao ano de 2013, de modo que sendo a citação efetivada apenas no dia 29/01/2020, seria o caso de reconhecimento da prescrição.
Em que pese o entendimento do causídico da parte promovida, não é o caso de acolhimento da prescrição.
Conforme o artigo 202, I do Código Civil, a interrupção da prescrição se dá quando por despacho o juiz determinar a citação do promovido.
Isso posto, deverá a data do ato retroagir ao momento da propositura da ação, de modo que sendo o fato gerador ocorrido no ano de 2013 e a presente demanda proposta no ano de 2014, tem-se que não houve prescrição no presente caso.
Ademais, não houve desídia da parte autora quanto ao andamento do feito, de sorte que realizou e requereu todas as diligências possíveis para a localização dos réus, não podendo ser penalizada pela demora da sua localização Isso posto, AFASTO a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA POR JOSE ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO Alega o promovido que é parte ilegítima para figurar na presente ação eis que não foi o responsável pelos danos causados à autora, uma vez que não concorreu na realização do acidente.
Ocorre que segundo entendimento do STJ, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA .
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes . 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) .
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Isso posto, AFASTO a preliminar, entendendo pela manutenção do promovido no polo passivo.
DA INÉPCIA DA INICIAL O promovido alega ainda a inépcia da inicial Resta incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes e, sem dúvidas, o patente interesse de agir do promovente que demonstrou por meio das provas colacionadas que houve o acidente e este teria sido causado pela segunda promovida.
Além disso, disciplina o Código de Processo Civil.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Isso posto, não havendo qualquer vício na petição inicial, é o caso de afastar a presente preliminar.
MÉRITO A matéria debatida nos autos, apesar de ser de direito e de fato, dispensa a dilação probatória, mostrando-se suficientes a que se encontram carreadas nos autos, ademais, as partes devidamente intimadas, não requereram a produção de novas provas.
Assim, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do C.P.C., uma vez se trata de réu revel.
No mesmo sentido, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, consoante art. 344, que assim dispõe: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A Segunda promovida se trata de réu revél, uma vez que não apresentou defesa, enquanto o primeiro promovido é o proprietário do veículo causador do acidente.
DANO MATERIAL Para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão, de origem ilícita, por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa ou dolo (art. 186 do Código Civil).
Subsuma-se, do caso concreto, a inequívoca configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo acidente de trânsito, descrito na exordial, assim como, pelos danos ocasionados no veículo da autora, conforme se depreende das fotos anexadas (ID: 13112743, p. 13-15), Boletim de Acidente de trânsito (ID: 13112743, p. 20-23) e orçamentos (ID: 13112743, p. 24-27).
Logo, imperiosa a reparação do dano material consistente na avaria ocasionada no veículo da parte autora não havendo qualquer dado fático apto a lançar dúvida razoável na estimativa da quantia necessária a essa indenização, de acordo com os orçamentos apresentados.
Ademais, frise-se que conforme narrativa fática não impugnada, o veículo da promovente estava estacionado no local, tendo a promovida se evadido do local logo após atingir o bem da promovente.
Sendo assim, diante do inconteste dano material, causado ao veículo da promovente, deve a parte ré arcar com o prejuízo, concernente ao conserto e, para tanto, deve ser acolhida a pretensão da autora para que a reparação seja feita com base nos orçamentos de menor valor, o que corresponde a R$ 3.462,59 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) (ID:13112743,p. 26), o qual deverá ser arcado pelos promovidos de forma solidária Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO C.P.C .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do C.P.C quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 .
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente .
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA .
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes . 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) .
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Acidente de trânsito.
Ação de indenização por danos materiais.
Autor vítima do acidente de trânsito ocasionado pelo veículo pertencente ao réu.
Sentença de procedência .
Proprietário do veículo.
Legitimidade passiva.
Responsabilidade objetiva e solidária por ato culposo do condutor.
Culpa manifesta do condutor réu Dinâmica dos fatos devidamente comprovada .
Danos materiais ressarcimento do valor gasto com reparos no veículo.
Sentença mantida.
Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 10189188720228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 26/08/2024) DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, estes não são presumidos, a negligência dos promovidos em resolver a demanda e necessidade de ajuizamento da ação não se mostram suficientes para promover danos à esfera psicológica da autora que os deixou de comprovar, de modo que descabe indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA.
O dano moral pressupõe, minimamente, a violação de direitos de personalidade, de modo que a simples colisão não é capaz de acarretar danos morais ante a inexistência de lesões ou de vítimas.
Necessidade de comprovação de grave abalo psíquico decorrente do acidente.
DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PARADA APÓS COLISÃO .
A ausência de parada, com fuga do motorista causador do dano em acidente de trânsito, embora constitua conduta reprovável, por si só, não gera dano moral.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10054939220238260176 Embu das Artes, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 23/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e improcedentes os danos morais, em ação decorrente de acidente de trânsito .
O apelante sustenta que o veículo do réu causou uma colisão traseira envolvendo diversos carros, resultando na perda total do veículo do falecido, e solicita ressarcimento pelos danos materiais e morais.
O acidente de trânsito não teve vítimas nem ocasionou lesão à integridade física ou psicológica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação dos direitos de personalidade do autor, caracterizando dano moral; e (ii) estabelecer a adequação do valor do ressarcimento por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física ou psicológica, não é presumido (in re ipsa) .
A simples perda material e o transtorno decorrente não configuram, por si só, dano moral. 4.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, já que o autor não comprovou abalo psicológico ou lesão à honra que ultrapassassem os meros dissabores.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesão física não é presumido, sendo necessária sua comprovação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 186; CPC/2015, arts. 373, I, e 374, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC nº 00769835520158160014, Rel.
Des .
Marco Antonio Antoniassi, j. 28/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058850720168080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado pela autora.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora a fim de condenar os promovidos de forma solidária a efetuar o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor R$ 3.462,59 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais Condeno os promovidos em, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dz por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ATENTE A DEFENSORIA PÚBLICA DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA SEGUNDA PROMOVIDA NO ID. 104551861, CONFORME COMPROVADO NA CERTIDÃO DO MEIRINHO DE ID. 101449915, BEM COMO PARA CUMPRIR A PARTE FINAL DA DECISÃO DE ID. 104551861, QUE TRATA-SE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EM 20 DIAS. -
04/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA QUEIROGA SARMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0002788-13.2014.8.15.2003 AUTOR: [ALDACY DE PAIVA COSTA (AUTOR), JOSE ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO - CPF: *67.***.*90-49 (REU), ARTHUR SARMENTO SALES - CPF: *69.***.*36-11 (ADVOGADO), LUCIA DE FATIMA QUEIROGA SARMENTO - CPF: *03.***.*95-04 (REU)] REU: LUCIA DE FATIMA QUEIROGA SARMENTO e outros Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida LUCIA DE FATIMA QUEIROGA SARMENTO, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente e o primeiro promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Nessa data, intimei a parte autora e o primeiro promovido dessa decisão, por seu advogado, via sistema PJe.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA PROCESSO DE 2014 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:41
Outras Decisões
-
06/12/2024 18:41
Decretada a revelia
-
13/11/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA QUEIROGA SARMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIA SARMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0002788-13.2014.8.15.2003 AUTOR: ALDACY DE PAIVA COSTA RÉUS: JOSÉ ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO, LÚCIA SARMENTO Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que sempre foi determinada a citação de Lucia de Fátima Queiroga Sarmento – CPF: *04.***.*95-04 (ID: 57997779).
Ocorre que sobreveio petição informando endereço da Sra.
Lucia Sarmento (ID: 79309201), informando como endereço a Av.
Epitácio Pessoa, nº 595, Bairro dos Estados, Clínica Pro Mulher, sala 395 na cidade de João Pessoa-PB sob o cep 58042-006.
Nesse momento houve a intimação de LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO - *61.***.*86-20, a qual de fato é pessoa estranha à lide, conforme devidamente comprovado em Contestação (ID: 91190805) e documentos apresentados em ID: 99782231. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Nos termos do 485, VI, do C.P.C, a legitimidade é uma das condições da ação, de modo que sua análise anteriormente ao mérito é medida que se impõe, sob pena de impedir o regular prosseguimento do feito.
No caso em tela, a Sra.
LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, CPF: *61.***.*86-20 sustenta que não possui qualquer relação jurídica ou fática com os fatos descritos na petição inicial, o que foi devidamente comprovado por meio da documentação apresentada.
Assim, a ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida.
Restou evidenciado que a parte ré não possui qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Alega a parte Contestante (ID: 91190805) que foi submetida a imenso transtorno e desgaste emocional, pois foi citada em seu local de trabalho.
Na vida em sociedade, entendo que estamos susceptíveis a toda sorte de frustrações e desgastes, o que não quer dizer que tal fato poderá ensejar a existência de danos morais.
No presente caso, a parte possui nome e sobrenome semelhante ao da pessoa correta à figurar no polo passivo da presente ação, o que foi prontamente identificado e com a devida cautela analisado por este juízo, de modo que não prospera o pedido contraposto realizado.
Assim, INDEFIRO o pedido contraposto alegado pela parte, e DECRETO a sua exclusão do presente processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, inscrita no CPF nº *61.***.*86-20.
INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço da parte correta - LÚCIA DE FÁTIMA QUEIROGA SARMENTO, CPF: *04.***.*95-04, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao primeiro promovido.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2014.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:20
Outras Decisões
-
07/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
19/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIA SARMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIA SARMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0002788-13.2014.8.15.2003 AUTOR: ALDACY DE PAIVA COSTA RÉUS: JOSÉ ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO, LUCIA SARMENTO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 243, dispõe que a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, e excetua somente as especialíssimas situações previstas nos incisos do artigo 244.
Vejamos: Art. 243: A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único.
O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244.
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
No caso dos autos, não há nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 244 do C.P.C., sendo plenamente possível a citação da demandada em seu local de trabalho Nesse sentido: EMENTAS: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO DA DEMANDA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
POSTURA INCOMPATÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação poderá ser feita e qualquer lugar em que se encontre o réu, tais como o local de trabalho, de lazer ou qualquer outro, desde que lá seja localizado.
Desse modo, ainda que encaminhada a citação para endereço incorreto, não haverá nulidade se evidenciado que a comunicação processual perfectibilizou-se, isto é, que o réu tomou conhecimento da demanda e teve oportunidade de nela ingressar. [...]. 4.
Não há razão suficiente para reconhecimento da nulidade, sobretudo quando sua suscitação indica postura estratégica da defesa diante de decisão de mérito que lhe foi desfavorável, em franca violação aos princípios da boa-fé e da cooperação. 5.
O comportamento processual do apelante é questionar a veracidade das informações indicadas pela autora/apelada ? endereço para citação, vínculo jurídico ?, mas esquiva-se da postura cooperativa exigida dos sujeitos processuais (art. 6º C.P.C), na medida em que, por meio de colocações vagas, não nega que pudesse ser encontrado no endereço indicado na inicial e não nega que tenha adquirido o veículo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 51202113720208090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ – grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NO LOCAL DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO.
A reprodução na apelação das razões apresentadas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme definição legal, a citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.", podendo ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado, conforme preconizam os arts. 238 e 234 do Código de Processo Civil.
Constitui o dano moral o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, devendo, contudo, ser diferenciado dos meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas de um modo geral e que são impassíveis de ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10000191218585001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido inserto na petição de ID: 79309201.
CITE imediatamente a promovida Sra.
Lúcia Sarmento (pessoalmente e por meio de oficial de justiça), no endereço laboral indicado no referido ID (observar os direcionamentos contidos na decisão de ID: 13112743 – p.32/34), independente do pagamento de custas processuais diligenciais (promovente beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública).
Ressalto que foram indicados resultados em relação a busca de endereços ao ID: 57997782.
Caso seja infrutífera a diligência acima determinada, expeça mandado de citação da requerida para os endereços distintos dos já tentados.
Da mesma maneira, cumpre dizer que houve o deferimento de citação por meio de Edital, caso seja inviável a citação nos logradouros indicados nos autos, consoante exposto ao ID: 57997779.
Com a apresentação de contestação, INTIME a autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias, atentando-se para o prazo em dobro, por ser assistida pela Defensoria Pública.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:29
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 08:28
Determinada diligência
-
30/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:29
Juntada de diligência
-
13/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:18
Outras Decisões
-
31/01/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/05/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/05/2020 03:45
Decorrido prazo de ALDACY DE PAIVA COSTA em 12/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR DE QUEIROGA SARMENTO em 21/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 13: 03/2018 13:06 TJEJPAJ
-
13/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2018 NF 43/18
-
13/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
15/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2018
-
12/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2018
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 P074635172003 14:51:58 ALDACY
-
11/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2018 PA11188172003 14:47:45 ALDACY
-
18/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2017 PA11188172003 18/12/2017 14:14
-
11/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 12/2017 D054865172003 15:55:11 TERCEIR
-
11/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P074635172003 15:17:25 ALDACY
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 11/2017
-
14/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2017 NF 106/1
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2017 CERTIFICADO PRAZO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2017 DESPACHO
-
17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2017 NF 87/17
-
10/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2017
-
15/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 14: 09/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 07/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P019209162003 15:27:26 ALDACY
-
15/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2016 P019209162003 13:12:50 ALDACY
-
07/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2015 NOTA DE FORO
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01/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2016 NF 33/16
-
15/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
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09/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2015 CERTIFICADO PRAZO
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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21/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 11/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 05/2014
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16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 05/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 73/14
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14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2014 CITAR
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14/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 14: 04/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 04/2014 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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