TJPB - 0807442-79.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807442-79.2015.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA BORBA GUIMARÃES DE BRITO EXECUTADO: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após o julgamento da impugnação e ordem de bloqueio, o exequente atravessou petição, juntando comprovante de depósito do valor executado (ID: 90915541).
Intimado sobre o resultado do bloqueio (sisbajud), o executado apresentou impugnação à penhora, requerendo o desbloqueio.
A parte exequente requereu a expedição do alvará e liberação dos valores constritos, devendo manter R$ 913,42, por ser a diferença do total devido, declarado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Lançada ordem de desbloqueio junto ao sisbajud do valor de R$ 1.314,44 e transferência do saldo remanescente (R$ 913,42) para conta judicial – ver ID: 97495945.
Determinada a expedição do alvará (R$ 17.911,49), em favor da parte exequente.
Comunicação de óbito do autor – ID: 98597634.
Deferida a habilitação dos herdeiros (HELOISA BORBA GUIMARÃES DE BRITO – Viúva; ERIKSON ELOI BORBA BRITO – Filho e ÉRICA CRISTINA BRITO FERNANDES – Filha).
Os filhos renunciaram ao direito, em favor da viúva – ver ID's: 108792370 - Pág. 1 e 108792371 - Pág. 1.
A viúva e herdeira atravessou petição, alegando a existência de saldo remanescente de R$ 913,42 e requerendo o desbloqueio do saldo excedido.
Requer, ainda, a liberação dos honorários contratuais (30% - trinta por cento), com a expedição dos alvarás em separado: sendo R$ 10.719,74 para a parte autora (principal mais multa da fase de cumprimento) e R$ 3.921,86 para o advogado (R$ 2.614,57 – sucumbência e R$ 3.921,86 – contratuais) mais R$ 1.568,74, referente aos honorários da fase de execução.
Decido.
Transitada em julgado a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando como devido pelo executado a quantia de R$ 15.687,43, em 27/06/2023: R$ 13.072,86 (principal) + R$ 2.614,57 (honorários sucumbenciais).
Como não houve o pagamento no prazo legal, foram aplicadas as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C., lançando a ordem de bloqueio de R$ 18.824,91 em contas do executado, por trinta dias – R$ 15.687,43 acrescidos de 10% de multa (R$ 1.568,74) e 10% (dez por cento) de honorários da fase de execução (R$ 1.568,74).
O advogado já recebeu os honorários sucumbenciais (R$ 2.614,57), contratuais (R$ 3.921,86) e da fase de cumprimento de sentença (R$ 1.568,74), como requerido na petição de ID: 93321836, totalizando R$ 8.105,17 - ver alvará disponibilizado no ID: 101827863.
Logo, ainda resta pendente o recebimento de R$ 10.719,74, os quais, indubitavelmente, pertencem a parte autora, pois, repito, o advogado já recebeu todos os valores que lhes eram devidos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o presente cumprimento de sentença, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Assim, expeça alvará, em nome de HELOISA BORBA GUIMARÃES DE BRITO CPF: *16.***.*31-53, autorizando o recebimento total de R$ 10.719,74, que se encontra depositados em duas contas judiciais: uma junto à CEF (ID: 90915543) e no BB (ID: 97495945 - Pág. 9), este último, migrado para o BRB.
Se necessário, intimar a parte beneficiária para informar, em cinco dias, dados bancários de sua titularidade para crédito do alvará.
Quanto às custas finais, cumprir o que já fora determinado.
E, decorrido o prazo sem pagamento, nos termos do PROVIMENTO C.G./J-TJPB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0807442-79.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO LINS DE BRITO EXECUTADO: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos apresentados pelo advogado da parte autora (ID: 108792366), DEFIRO o pedido de substituição processual requerido pelos herdeiros da parte autora.
Ao cartório para proceder com a referida retificação excluindo o Sr.
PEDRO LINS DE BRITO e adicionando HELOISA BORBA GUIMARÃES DE BRITO / CPF: *16.***.*31-53 no polo ativo da demanda.
Após, INTIME a parte exequente para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 23 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE BRITO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:51
Determinada diligência
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23/04/2025 08:51
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 08:51
Deferido o pedido de
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06/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N.º 0807442-79.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO LINS DE BRITO EXECUTADO: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para cumprir a decisão anteriormente exarada por este Juízo (ID: 104132239), o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 106943031).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 10/12/2024, apresentada a petição de ID: 106943031, pugnando pela dilação de prazo, em 30/01/2025.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 104132239, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa - PB, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 10:39
Indeferido o pedido de PEDRO LINS DE BRITO - CPF: *36.***.*39-15 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0807442-79.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO LINS DE BRITO CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Tendo em vista que não fora apresentado termo de renúncia devidamente assinado em nome dos filhos do promovente e, além disso, constar o número de outro processo que, ressalte-se, tramita na 17° VARA CIVEL DA CAPITAL, na procuração juntada aos autos em nome da viúva (ID: 103169446), INDEFIRO o pleito de habilitação requerido pelo advogado da parte autora.
Sendo assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de habilitação apresentando termo de renúncia devidamente assinado pelos filhos (Sr.
ERIKSON ELOI BORBA BRITO e Sra. ÉRICA CRISTINA BRITO FERNANDES) a fim de demonstrar e comprovar o desinteresse em suceder processualmente o pai (autor), expressando assim a vontade de renunciar as suas partes de direito em relação a este processo.
Ademais, deve, no mesmo prazo, o patrono da parte autora juntar procuração que possibilite sua atuação nestes autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:39
Determinada diligência
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06/12/2024 18:39
Outras Decisões
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05/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:54
Juntada de Alvará
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807442-79.2015.8.15.2001 AUTOR: PEDRO LINS DE BRITO RÉU: CREDIFRIBRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente a fim de que regularize o polo ativo do presente cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o pedido de expedição de alvarás da maneira indicada na petição retro (ID: 98597631).
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:55
Determinada diligência
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11/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:01
Outras Decisões
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05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807442-79.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: PEDRO LINS DE BRITO EXECUTADOS: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Em sede de decisão monocrática de mérito proferida em recurso de apelação, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolheu parcialmente o pleito autoral declarando a ilegalidade dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor cobrado a título de tarifas declaradas abusivas em processo anterior, e, por conseguinte, condenou a instituição bancária-ré a restitui-los à parte autora/apelante, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (relação contratual) e correção monetária, pelo INPC a partir da data dos efetivos pagamentos, tudo a ser apurados em liquidação de sentença.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (ID: 69089512).
Intimado para requerer a execução do julgado, o exequente apresentou planilha de cálculos do débito no valor de R$ 49.157,05 (ID: 75268840).
Antes mesmo de ser intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega o excesso de execução nos cálculos do exequente, tendo em vista que a presente demanda trata-se da discussão atinente ao ressarcimento dos juros das taxas de contrato de financiamento, cuja declaração de ilegalidade se deu no processo de n. 3014919-37.2012.815.2003, onde houve penhora de valores e a expedição de alvará no montante de R$ 15.814,92.
Desse modo, indevidos os valores pleiteados no cumprimento de sentença em análise, eis que, o exequente recebeu a integralidade da repetição do indébito naqueles autos diversos.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença nos autos (ID: 81546336) Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
I) DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O cerne do presente processo consistiu no ressarcimento dos valores cobrados a título de juros remuneratórios de tarifas declaradas ilegais em processo judicial anterior.
Desse modo, atente a parte executada que não merece prosperar o argumento da ocorrência de bis in idem nestes autos, primeiramente por tratar-se de discussão extemporânea e obstada pela ocorrência de coisa julgada material.
Em segundo plano, que o pagamento ocorrido na ação de n. 3014919-37.2012.815.2003 referiu-se tão somente as tarifas declaradas ilegais e não aos juros remuneratórios objetos desta ação, cujo pleito de repetição do indébito fora julgado parcialmente procedente pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Todavia, compulsando detidamente os cálculos apresentados pelo exequente a fim de averiguar a argumentação trazida pelo executado e exercendo o dever de cautela inerente à atividade judiciária, observo excesso de execução por causa diversa daquela apontada pela parte devedora.
Pois bem.
As tarifas declaradas ilegais foram: tarifa de cadastro / renovação (R$ 720,00), tarifa de avaliação (R$ 250,00), tarifa de registro (R$ 55,66) e outros pagamentos (R$ 3.477,22), que juntas, totalizam R$ 4.502,88 (quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos).
O autor deve receber apenas os juros, devidamente atualizados, que incidiram sobre as referidas tarifas e de forma simples.
O contrato se encontra encartado no ID: 1476114.
Pois bem.
Realizando um simples cálculo, utilizando a calculadora do cidadão disponibilizada no site do banco central e aplicando as taxas de juros contratuais (3,2325% a.m), sobre o valor das tarifas declaradas ilegais (R$ 4.502,88), junto com a quantidade das prestações (48) tem-se que o promovente efetuou o pagamento de R$ 4.422,24 de juros: É exatamente desses juros (R$ 4.422,24), que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais anteriormente, que o requerente deve ser restituído, com juros de mora 1% a.m, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC, devida a partir do pagamento indevido, além dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento).
Instado a se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, a executada alegou excesso sob a argumentação de que toda a dívida já teria sido saldada nos autos do processo de n. 3014919-37.2012.815.2003.
Para justificar a inexistência do débito, juntou extrato de pagamento daqueles autos, entretanto repito que o ressarcimento é apenas dos juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais, no caso, como acima explicitado, R$ 4.422,24.
Considerando que o contrato foi de 48 (quarenta e oito) meses, os juros que foram pagos indevidamente (R$ 4.422,24), quando dividido pelo número de parcelas contratuais, foi de R$ 92,13 (noventa e dois reais e treze centavos) mensais.
Ressalto, mais uma vez, que os juros foram diluídos no contrato e pagos nas prestações (48 - quarenta e oito).
E, ainda, que o valor das tarifas já foi devidamente recebido pelo autor, na ação que tramitou no Juizado.
Nesta ação foi discutido apenas os juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais.
Logo, sem muitos esforços, é possível concluir que o suposto saldo remanescente defendido pela exequente se encontra em desacordo com o julgado, eis que, ao invés de apresentar e corrigir o valor de R$ 4.422,24 (parcela mensal de R$ 92,13 (4.422,24 ÷ 48), aplica como valor inicial R$ 10.478,74 (ver ID: 75268840).
Fazendo uso do dever do oficio e cautela, este Juízo elaborou os cálculos junto à calculadora disponibilizada no site do TJPB, que segue como anexo, sendo possível concluir que o valor total efetivamente devido pelo executado, em 27/06/2023, é de R$ 15.687,43, sendo: R$ 13.072,86 (principal) e R$ 2.614,57 (honorários sucumbenciais).
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, ainda que por erro diverso do apontado pelo executado.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, e DECLARO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO PELO EXECUTADO, em 27/06/2023 (data dos cálculos da exequente), a quantia de R$ 15.687,43.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de cinco por cento sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
II) DA CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS: PENHORA DE VALORES Ao executado foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da obrigação consoante o imperativo legal do artigo 523, do C.P.C.
Todavia, findo o referido lapso, houve tão somente a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 524 do C.P.C), sem o depósito de valor incontroverso sob a argumentação errônea de inexistência da dívida, em face dos valores adimplidos nos autos do processo de n. 3014919-37.2012.815.2003.
Dirimidas as controvérsias levantadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e repito, inexistente qualquer tipo de pagamento voluntário, a continuidade dos atos expropriatórios é medida que se impõe, consoante determina o artigo 523, §3º do códex processualista: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação – grifo nosso.
Reitero a inexistência de adimplemento espontâneo, cabendo assim, a incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, conforme o artigo 523, §1º do C.P.C.
Nesse cenário, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, no valor total de R$ 18.824,91 em contas do executado, por trinta dias – R$ 15.687,43 acrescidos de 10% de multa (R$ 1.568,74) e 10% (dez por cento) de honorários da fase de execução (R$ 1.568,74).
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 18.824,91.
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 17:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:30
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
24/03/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2021 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
28/02/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 04:49
Decorrido prazo de PEDRO LINS DE BRITO em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2019 16:26
Audiência conciliação realizada para 13/11/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2019 11:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/11/2019 11:26
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/10/2019 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:52
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/09/2019 20:02
Recebidos os autos.
-
18/09/2019 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/09/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/02/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2017 17:03
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/12/2017 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2017 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2017 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 08:47
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/10/2017 17:27
Recebidos os autos.
-
23/10/2017 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/09/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2017 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
-
11/01/2016 17:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/12/2015 16:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2015 12:57
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2015 18:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 09:26
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2015 18:42
Declarada incompetência
-
09/06/2015 17:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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