TJPB - 0855078-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE JOAO LIMA DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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22/05/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:38
Deferido o pedido de
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10/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE JOAO LIMA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0855078-94.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI, JOSE JOAO LIMA DANTAS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
EMBARGOS APRESENTADOS.
VALOR CORRETO NÃO APONTADO.
DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECONVENÇÃO: PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DOBRO DA COBRANÇA EFETUADA NA AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de PÃO SABOR PANIFICADORA EIRELI e JOSÉ JOÃO LIMA DANTAS, objetivando a cobrança de valores relativos ao inadimplemento de dívida oriunda da utilização de crédito concedido.
A parte autora requereu a citação da parte ré para efetuar o pagamento do valor cobrado ou apresentar embargos.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos comprobatórios do crédito (id 65253746 a 65255162).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 23.251,17.
Custas pagas (id 68005131).
Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios (id 76994921), arguindo falta de clareza na cobrança e suposta incidência de juros abusivos.
Alegaram, ainda, a necessidade de revisão dos cálculos apresentados pelo autor e requereram a concessão da justiça gratuita.
Em reconvenção, requereram o pagamento do dobro do cobrado pela autora.
Juntada de documentos para comprovação de hipossuficiência dos réus (id 89857151).
A parte autora impugnou os embargos monitórios (id 77410647), argumentando que a dívida é líquida, certa e exigível, sendo a reconvenção completamente improcedente.
Requereu o julgamento antecipado da lide.
Não havendo novas manifestações quanto à produção de provas, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Da justiça gratuita Pleiteia os réus a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo o banco autor se oposto ao pleito sob o fundamento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
De logo, urge esclarecer que a assistência judiciária gratuita trata-se de garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CFRB/88).
Além disso, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Denota-se dos autos que os réus comprovam sua hipossuficiência através de declarações de contribuinte e extratos juntados nos id’s 89969995 a 89970765.
Ademais, o autor não apresentou fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante.
Assim, entendo pela concessão do benefício da justiça gratuita ao réu. 2.2 DO MÉRITO Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da aludida ação está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
A ação monitória deve fundar-se, portanto, em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, não há controvérsia acerca da celebração do contrato que ensejou a presente cobrança, dado que confesso pelos réus.
A parte autora demonstrou através de documentos a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a relação jurídica e a evolução da dívida do réu (id’s 65255154 a 65255162), não podendo ser considerados meros princípios de prova.
Por outro lado, o promovido sustentou que os valores cobrados não são devidos pelo fato de ter havido vício no contrato resultante de erro, pelo fato dos juros aplicados terem sido acima da média do mercado e pelo fato de ter havido cobrança de juros moratórios, juros remuneratórios e multa.
Todavia, a argumentação dos réus não prospera. É que os réus não demonstram de que forma que teria ocorrido vício no contrato, apenas alegando o que houve dolo de aproveitamento pelo erro do réu na hora da contratação, sem apontar de que modo tal evento teria ocorrido.
Não obstante, sustentam que os juros empregados foram superiores à média de mercado, mas sequer indicam qual a média de mercado no período.
Afirmam que é ilegal a cobrança de juros moratórios, juros remuneratórios e multa, sem tampouco evidenciar no seu débito a ocorrência dos institutos, nem fundamentar o motivo da alegada ilicitude.
De fato, com relação às alegações de cobrança indevida, os promovidos não trouxeram qualquer prova, nem sequer demonstraram através de argumentação lógica de que forma a cobrança foi excessiva ou porque os juros seriam abusivos.
Com efeito, os réus limitaram-se a argumentar a ilegalidade dos juros e a ocorrência de erro no contrato.
Ocorre que o autor que apresentou cálculo do saldo devedor (id’s 65255154, 65255158 e 65255161) especificando, através de contrato, a origem de seu crédito.
Destaque-se, finalmente, que o Código de Processo Civil estabelece que os embargos monitórios devem apontar o valor correto e apresentar demonstrativo de sua evolução, inteligência do §3º do art. 702 do CPC.
Inclusive, nas palavras dos próprios réus “a embargante tem o dever de apontar o valor correto, inclusive apresentando o demonstrativo dos cálculos contendo o correto valor da dívida”.
Entretanto, os réus não atenderam aos requisitos legais, o que implica na rejeição dos embargos.
Logo, os embargantes não conseguiram demonstrar ilegitimidade dos documentos que instruem o pedido, tampouco comprovar que houve o pagamento ora questionado.
Desse modo, não tendo havido impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC).
DA RECONVENÇÃO Os réus também propuseram reconvenção em razão do valor cobrado na monitória.
Assim, pleiteiam a condenação do autor (reconvindo) no montante equivalente ao dobro do cobrado na monitória.
A improcedência da reconvenção não carece de maiores digressões, haja vista que a monitória fora julgada procedente.
De fato, os réus (reconvintes) não apresentaram nenhuma prova de que houve abuso na taxa de juros praticada ou qualquer nulidade no contrato que formalizou a relação jurídica entabulada ou ainda nenhuma a abusividade na cobrança realizada.
Por oportuno, pontua-se que intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes dispensaram sua produção, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 23.251,17 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), devidamente atualizados conforme contrato.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face do ônus da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Atente-se para a condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora (custas e honorários), a teor do art. 98, §3º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Cumprimento de Sentença e intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 05 de fevereiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
05/02/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAO LIMA DANTAS - CPF: *44.***.*41-07 (REU) e PAO SABOR PANIFICADORA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-59 (REU).
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05/02/2025 20:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0855078-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A gratuidade requerida pela parte Ré/Reconvinte, assim como demais questões pendentes, deverão ser apreciadas na sentença. 2.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, ESPECIFICAREM as provas que pretendam produzir, de forma fundamentada, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0855078-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência • Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) embargantes/reconvintes para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Imposto de Renta – Pessoa Física e Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (2022-23), dos 3 últimos contracheques (Pessoa Física), balancetes contábil-fiscal referentes aos dois últimos exercícios (Pessoa Jurídica), dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4. manifestar-se sobre a contestação à reconvenção (ID 77410647).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
06/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:09
Determinada diligência
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19/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/07/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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