TJPB - 0806478-86.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:00
Juntada de Informações
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18/09/2024 19:34
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 19:34
Outras Decisões
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17/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806478-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:32
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 08:32
Outras Decisões
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26/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CAMURCA LIMA ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CAMURCA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806478-86.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 16:28
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CAMURCA LIMA ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CAMURCA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806478-86.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO CAMURCA LIMA ME, ANTONIO CAMURCA LIMA REU: T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa, sendo esta última prescindível apenas na hipótese do parágrafo único do art. 927 do CC.
A reparação dos lucros cessantes, refere-se aos danos materiais, também chamados de danos patrimoniais, sofridos por alguém.
Conforme preceitua o Código Civil Brasileiro: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade (artigos 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano.
Vistos, etc.
ANTÔNIO CAMURÇA LIMA ME e OUTRO, já qualificados ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES, em face de T&T TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - ME, também igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 07/06/2014, por volta das 18h35m, um caminhão do tipo reboque de propriedade da empresa promovida, que conduzia um trator em sua carroceria, aparentemente sem controle, desceu uma rua relativamente íngreme e, tanto o caminhão, como o trator, acabaram colidindo e danificando calçadas e a estrutura de dois bens imóveis vizinhos, situados na Rua José Gonçalves, no bairro do Castelo Branco, João Pessoa/PB, sendo um dos imóveis de sua propriedade.
Assevera que o mercadinho não possui muros, frontal ou lateral, motivo pelo qual sua estrutura foi atingida diretamente pelos veículos desgovernados, sendo danificadas diversas composições da unidade comercial e habitacional, a exemplo de viga e de paredes, que desabaram de fato, motivo pelo qual uma grade de proteção ficou empenada, tornando-se inutilizável, bem como grande parte da calçada, que foi muito danificada, com várias pedras quebradas e não mais reaproveitáveis.
Acrescenta, ainda, que o imóvel ficou desprovido de fornecimento de água, sem conexão com a rede pública de esgoto e sem energia elétrica por alguns dias.
Por fim, relata que no mesmo dia da destruição dos imóveis, uma equipe do Corpo de Bombeiros esteve no local para fazer a perícia técnica, constatando, inicialmente, que o acidente resultou em danos materiais nos imóveis, que o veículo não teria suportado o peso do trator que transportava e que a empresa proprietária do veículo promoveria o ressarcimento de todos os danos impostos às vítimas, ficando o imóvel do autor interditado em 07/06/2014, “com um risco potencial de entrar em colapso”, sendo liberada no dia 11/07/2014, por mais de 4 semanas.
Assim, propôs a presente demanda pugnando pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, além de lucros cessantes.
Juntou documentação, id.1434997 ao id.1435027.
Audiência de Conciliação inexitosa, id 10365210.
A empresa promovida, apesar de devidamente citada, id.18921554, deixou de apresentar contestação, no prazo legal, razão pela qual operou-se a revelia.
Audiência de instrução e julgamento, id.26323155.
Alegações finais apresentadas pela parte promovida e promovente sob ids.26831897 e 26834857, respectivamente.
Convertido o julgamento do feito em diligência, id.58725924.
Sobreveio certidão da serventia, id.62195316.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a reparação por danos materiais e morais, bem como lucros cessantes, decorrentes de um imbróglio supostamente causado pela empresa promovida.
Antes de abordar o mérito e a análise das provas, é relevante destacar que a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, configurando-se, assim, a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse contexto, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
A respeito, é a jurisprudência colacionada por Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: A presunção de veracidade dos fatos, alegados pelo autor em face à revelia do réu, é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 20/252, não conheceram, maioria)”. (Código Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª edição. 2007. nota 8. p. 458).
Entretanto, o efeito material da revelia, que consiste na aceitação como verdadeiros dos fatos alegados pela parte autora, não implica na procedência integral do pedido inicial.
Tal presunção, por ser relativa, pode ceder diante de outras circunstâncias constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento do Juiz.
Ademais, é crucial ressaltar que a presunção recai sobre os fatos, não se estendendo ao direito.
Pois bem.
Quanto ao mérito, o art. 186 do Código Civil prevê o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que exista o dever de indenizar é necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa, sendo esta última prescindível apenas na hipótese do parágrafo único do art. 927 do CC.
Somente quando verificados tais elementos é que sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, a obrigação de indenizar, em face do conteúdo do art. 927 do Código Civil: No presente caso, em virtude da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, corroborados pelo termo de interdição nº 1200/2014 (id. 1435012 – pág.1), termo de comparecimento (id. 1435012 - pág.2), boletim de ocorrência policial (id.1435012 - pág. 3), declarações (id. 1435012 - pág. 4 e id.1435013 págs. 1/2), nota fiscal (id.1435016 - págs. 1/2), laudo técnico de vistoria (id.1435021- págs. 1/6), reportagens em sites de notícias (id.1435024 - págs. 1/2), fotografias do acidente (id.1435025 - págs. 1/4), fotografias do comércio do autor (id.1435026 - págs. 1/4) e atestados médicos (id. 1435027 - págs. 1/4), constato que estão presentes os pressupostos que ensejam a obrigação de indenizar.
A narrativa da parte autora e os referidos documentos apontam que, de fato, a ré agiu com negligência ao transportar uma máquina pesada e na contramão.
Alie-se a isso os depoimentos colhidos em audiência: Depoimento pessoal da parte autora.
Que é proprietário de um mercadinho/mercearia que vende gêneros alimentícios e cereais.
Que ele vinha com uma máquina pesada na rua que era contramão e que escutei a batida e pulou se não ia morrer e que não derrubou o prédio porque a calçada era bem feita, quebrou a parede da frente a porta de aço que segurava.
E que depois disso ficou 35 dias com o mercadinho fechado, que mandou um vigia por 3 ou 4 dias, e depois não foi mais.
Que ofereceu 2 mil reais e não aceitou.
Que contratou um pedreiro para fazer a parede e pagou mil e duzentos reais, e que não morreu porque pulou.
Que mora em cima do mercadinho.
Que tinha duas portas, mas mandou fechar a porta lateral depois do acidente.
Que o pedreiro trabalhou uma semana ou mais, que o corpo de bombeiro foi lá para liberar.
Que o prédio foi interditado por conta do acidente e que tinha perigo de cair e não tinha documentação pendente.
Que quando foi interditado mandaram sair de casa.
Que ficou parado, pois não tinha outro trabalho e que tem mercadinho há uns 20 anos.
Depoimento da Testemunha: Isabel Roberto B. de Castro Que é vizinha do autor, porque o mercadinho fica na esquina.
Que o autor possui um mercadinho nesse mesmo local, que ele mora em cima do mercadinho.
Que no dia do ocorrido estava no local e que colocou a carreta em local proibido e que desceu e derrubou o mercadinho e a parede de sua casa.
Que ficaram interditados por o bombeiro isolou toda área.
E que a sorte foi o esgoto, porque senão a carreta tinha levado tudo, que tinha uma porta na lateral do mercadinho onde foi derrubado.
Que mandaram vigia apenas 1 vez, que o autor teve um prejuízo grande.
E que demoram muito no reparo, porque a parede do mercadinho não teve jeito, precisou mandar outro pessoal fazer, por isso teve que fechar a porta e abrir do outro lado.
Que continua a funcionar o mercadinho, mas que passou um bom tempo fechado, de 30 a 35 dias, que vende cereais, material de limpeza, frios, bebidas.
Que mora na localidade há 14 anos, que com o acidente o mercadinho e sua casa ficaram expostos, sem parede.
Que sua sogra estava sentada e quando viu o caminhão descendo saiu correndo.
Que o autor não tem outro estabelecimento além desse.
Depoimento do Promovido: Que tem conhecimento do fato, e que realmente houve o acidente, que fez o possível e impossível para não chegar a esse ponto e que só tomou ciência hoje sendo a primeira vez que que veio.
Que preferia acordo, mas como não tem, vai resolver judicialmente.
Que teve no local, que constatou a parede do prédio do autor e uma casa vizinha que foi danificada.
Que a parte de trás do mercadinho foi danificada e que o bombeiro esteve lá e por falta de documentação foi interditado o estabelecimento, e que contratou um vigia e um mestre de obras para fazer o serviço.
Que não usou de má-fé em nenhum momento.
Que esteve lá no dia do ocorrido, mas que depois do serviço pronto não foi mais lá.
Não lembra se tinha uma porta e que não sabia que o marcadinho foi saqueado e que pagou o vigia por 3 dias.
Que não foi procurado pelo autor em seu endereço comercial.
Que o pedreiro trabalhou por volta de 15 dias, mas que não lembra bem e que o mercadinho não ficou fechado como diz.
Ademais, como exposto anteriormente, a empresa demandada não compareceu ao processo para contestar a causa de pedir e o pedido, não apresentando, assim, qualquer prova capaz de desconstituir a dinâmica do acidente descrito na inicial.
Dessa forma, diante da evidente negligência por parte da promovida e sua conduta ilícita, não há outra conclusão lógica senão a culpa da parte promovida.
Quanto aos danos materiais, são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas e podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
Logo, é ônus da parte autora a demonstração nos autos do dano e do valor que lhe é devido quanto à indenização.
Nesse aspecto, a presunção de veracidade dos fatos, em razão da revelia, juntamente com a prova documental, notadamente, o valor indicado na nota fiscal de serviços avulsa e recibo de pagamento, conforme id.1435016 pág.1/2, demonstra que a parte autora teve prejuízos para conclusão dos serviços de alvenaria no seu imóvel atingido pela colisão, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que constitui fundamentos suficientes para sua condenação.
De igual forma, no que concerne ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em favor da pessoa jurídica tenho que merece amparo, considerando-se os prejuízos em virtude de mercadorias saqueadas e despesas com segurança, comprovando-se o prejuízo material.
Alie-se a isto, a falta de contestação pelo réu, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Convém transcrever que: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
A seguir colaciono jurisprudência, nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de parcial procedência do pedido.
Recurso de apelação da autora.
Alegação de que a quantia arbitrada a título de danos materiais não cobre os danos e de que o acidente lhe causou danos morais indenizáveis.
Culpa do réu e dinâmica do acidente incontroversas.
Réu que não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada, impugnando apenas genericamente os danos materiais.
Comprovante de pagamento desnecessário, uma vez que o quantum poderia ser apurado posteriormente.
Autora que juntou três orçamentos, devendo ser adotado o de menor valor.
Precedentes da Corte.
Danos morais.
Reconhecimento.
Indenização que deve atender às funções ressarcitória e punitiva.
Precedentes da Câmara e da Corte.
Sucumbência integral da parte ré (Súmula 326, do STJ).
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004761-49.2023.8.26.0132; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) A reparação dos lucros cessantes, refere-se aos danos materiais, também chamados de danos patrimoniais, sofridos por alguém em relação ao que deixou de auferir.
Conforme preceitua o Código Civil Brasileiro: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. É cediço que, para a caracterização do dever de indenizar lucros cessantes, é necessária e indispensável prova objetiva de sua ocorrência.
No caso vertente, restou inconteste nos autos que a parte autora possuía um mercadinho e que foi o bem atingido pelo acidente ocasionado pela ré, conforme demonstram as reportagens em sites de notícias (id.1435024 - pág. 1/2), fotografias do acidente (id. 1435025 - pág. 1/4) e fotografias do comércio do autor (id.1435026 - pág. 1/4), tendo tal empreendimento sido interditado em razão do acidente, como comprova o termo de interdição nº 1200/2014 de id.1435012 - pág.1.
Assim, resta evidente que o promovente deve ser indenizado, a título de lucros cessantes, pelos valores que deixou de receber durante o período em que não pode trabalhar, ou seja, durante o período em que o estabelecimento esteve interditado.
Considerando a renda semanal declarada e o tempo que o estabelcimento restou fechado, e diante da revelia da parte promovida, cabível os lucros cessantes do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Interposição de apelação pelo autor.
Ausência de questionamento sobre a culpa do réu pela ocorrência do acidente em discussão, tampouco sobre a obrigação de o réu indenizar os danos morais que o autor suportou em razão do evento.
Controvérsias sobre majoração da indenização por danos morais, fixação de indenizações a título de lucros cessantes e pensão alimentícia, bem como sobre o termo inicial dos juros moratórios.
Análise das matérias controvertidas.
Acidente em discussão causou ao autor lesão corporal de natureza grave, haja vista que a fratura que o referido litigante sofreu em ossos da sua perna esquerda implicou debilidade permanente do referido membro consistente no seu encurtamento em 2 cm e na consequente diminuição de sua força muscular, razão pela qual a fixação de indenização por danos morais em favor do autor era mesmo cabível, para compensar o sofrimento físico por ele suportado.
Julgamento da causa deve se ater aos limites propostos pelas partes, em respeito ao princípio da adstrição, conforme os artigos 141 e 492 do CPC.
Inobstante a gravidade das lesões corporais causas pelo acidente, a indenização danos morais fixada pelo juiz a quo (R$ 12.000,00) não comporta majoração, pois já foi fixada no importe pleiteado na peça exordial, de sorte que a fixação de montante superior a esse título configuraria julgamento ultra petita, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
Rejeição da pretensão de fixação de indenizações a título de lucros cessantes e de pensão alimentícia, pois o autor não apresentou documentos hábeis a demonstrar os rendimentos que supostamente auferia por meio do exercício da profissão de mototaxista à época do acidente em discussão e, além disso, deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para apresentação de rol de testemunhas destinadas a tal finalidade, o que inviabiliza a fixação da indenização para compensação dos prejuízos que teriam sido suportados pelo autor em decorrência da impossibilidade ou da redução da capacidade para o exercício de sua atividade laborativa.
Pretensão de alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Acolhimento.
Caso concreto que trata de responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Correção monetária que deve incidir desde a data da prolação da sentença, conforme a Súmula nº 362 do C.
STJ.
Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para consignar que a indenização por danos morais fixada pelo juiz a quo (R$ 12.000,00) deve ser atualizada mediante incidência de correção monetária pela tabela prática do E.
TJSP desde a prolação da sentença, conforme a Súmula nº 362 do C.
STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (data do acidente em discussão – dia 12.11.2014), conforme a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1023118-03.2015.8.26.0506; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível).
Por fim, quanto ao dano moral, colhe-se da lição de Carlos Roberto Gonçalves que é aquele: (...) que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Direito Civil Brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, ps. 377-379).
Portanto, não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais.
A pensar de outro modo, acabaríamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos da vida cotidiana.
A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade (artigos 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há de falar-se em indenização.
No caso em tela, consta nos documentos acostados, entre os quais atestados médicos de id.1435027 - pág.1/4 que o autor sofreu lesões de ordem moral, de modo que entendo devida a indenização por danos morais.
Sobre o assunto colaciono jurisprudência: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Acidente de trânsito.
Autora atingida por veículo em ponto de ônibus.
O laudo pericial indicou que o veículo do réu se imobilizou defronte o ponto de ônibus, sugerindo que atropelou pessoas que ali aguardavam.
A conclusão em outro processo de que não foi comprovada a responsabilidade pela colisão entre os veículos, não afasta a possibilidade de que o réu seja responsabilizado pelo reflexo do acidente.
De todo modo, eventual culpa de terceiro não excluiria a responsabilidade do réu, causador direto dos danos suportados pela autora, mas tão somente asseguraria eventual direito de regresso.
Exegese dos artigos 188, 929 e 930, do CC.
De rigor a condenação do réu a reparar os danos causados à autora.
Lucros cessantes.
Dano concreto pelo afastamento do trabalho por 180 dias.
Exegese dos artigos 402 e 403 do CC.
Dano moral. É inegável que a autora experimentou dor, angústia e sofrimento diante do atropelamento.
Tendo em vista a natureza do dano, suas consequências na vida da autora e as condições das partes, deve ser mantida a indenização fixada no valor de R$30.000,00, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo ao agente ou gerar vantagem desproporcional à vítima.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026534-31.2018.8.26.0002; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível).
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - COLISÃO – INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - CULPA CONCORRENTE – INEXISTÊNCIA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Restando comprovado nos autos que o acidente de trânsito se deu pela conduta da parte ré que, ao dirigir em ziguezague, invadiu a contramão de direção, atingindo o veículo no qual estava a parte autora, não há que se falar em culpa concorrente. 3.
Lucros cessantes e danos emergentes são espécies de dano material (art. 402 do CC), cuja reparação depende da devida comprovação pela parte que os alega. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e conferindo caráter pedagógico ao ofensor. (TJMG- Apelação Cíveld 1.0000.23.136682-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023).
Para fixação do dano moral, deve o juiz seguir parâmetros de razoabilidade, com olhos postos no bem jurídico lesado.
Assim, tendo em vista a extensão dos danos (CC, art. 944) e a finalidade pedagógica da indenização, entendo que a quantia indenizatória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) melhor atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e é suficiente para a reparação dos danos sofridos pela parte autora, sendo, assim, atingido o escopo dessa espécie indenizatória.
Por conseguinte, a procedência da ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a promovida a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), como também R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, e ainda o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em favor da pessoa jurídica, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso ou evento danoso, respectivamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, bem como a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa, 23 de Abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/04/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 16:21
Juntada de Informações
-
20/05/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/12/2019 17:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2019 19:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2019 14:02
Processo Desarquivado
-
19/11/2019 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2019 13:41
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 14:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2019 13:29
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 15:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2019 13:28
Audiência instrução realizada para 08/08/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2019 04:10
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 07/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 13:55
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 14:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 17:19
Audiência instrução designada para 08/08/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2019 17:18
Audiência instrução realizada para 30/05/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:50
Audiência instrução designada para 30/05/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 16:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/12/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2017 10:56
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2017 00:49
Decorrido prazo de T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em 28/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2017 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2017 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2017 09:07
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2017 09:05
Recebidos os autos.
-
18/08/2017 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/06/2017 00:18
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 28/06/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA CAVALCANTI ARCOVERDE em 28/06/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 08:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 13:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2016 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2015 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2015 15:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2015 16:28
Expedição de Mandado.
-
29/07/2015 15:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 15:14
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 7, classe_anterior: 1107
-
01/07/2015 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2015 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2015 13:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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