TJPB - 0860948-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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10/10/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 12:24
Determinada diligência
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13/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
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30/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860948-96.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] EXEQUENTE: CLAYDE PEREIRA BORGES EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXEQUENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771, TODOS DO CPC/15. - Extingue-se a fase executiva do processo, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
CLAYDE PEREIRA BORGES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos motivos descritos na exordial.
No Id nº 19526656, prolatou-se sentença meritória que transitou em julgado, sendo instaurado o procedimento de cumprimento de sentença.
O feito apresentava tramitação regular quando o exequente foi intimado, na pessoa de sua advogada, para impulsionar o feito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Diante da inércia da causídica, a parte autora foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto também quedou-se inerte (Id nº 82274325). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução.
Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Pois bem.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que a extinção tem cabimento “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte exequente foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
PEDIDO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.
A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015).
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do exequente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, c/c o parágrafo único do art. 771 do mesmo códex.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/04/2024 06:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/11/2023 19:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:42
Juntada de diligência
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01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAYDE PEREIRA BORGES em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CLAYDE PEREIRA BORGES em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 19:05
Recebidos os autos
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16/02/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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30/07/2019 00:20
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 18:12
Conclusos para despacho
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18/04/2019 00:20
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 17/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 02:48
Decorrido prazo de IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA em 15/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 10:09
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2018 14:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 15:00
Conclusos para despacho
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01/06/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 13:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2018 19:29
Expedição de Mandado.
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04/04/2018 19:23
Juntada de Certidão
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04/04/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 10:20
Conclusos para despacho
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09/02/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 11:36
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2017 08:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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