TJPB - 0802169-13.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:39
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802169-13.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: TEREZINHA PORCIDONIO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida para pagamento das custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, Guia de id 102154384 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 18 de outubro de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
18/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 09:49
Juntada de Alvará
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11/10/2024 09:49
Juntada de Alvará
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11/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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13/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:02
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802169-13.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: TEREZINHA PORCIDONIO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor de R$ 15.861,67. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 3.172,33, referente aos honorários sucumbenciais.
Requerido o destaque de honorários contratuais e apresentado o contrato, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/04/2024 23:30
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:02
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 22:07
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 15/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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