TJPB - 0808594-15.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias -
06/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808594-15.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A.
Impugnado o cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte executada alegou a existência de coisa julgada com os autos n. 0808591-60.2023.8.15.0181, todavia tal argumentação não merece acolhimento.
Acontece que, nos autos n. 0808591-60.2023.8.15.0181, a parte exequente questionou os descontos realizados a título de "Conectar Seguros/ Eagle", enquanto nesta ação contestou a tarifa sob a nomenclatura "Eagle Sociedade de Credito Diret".
Portanto, os descontos questionados são diversos, não configurando coisa julgada entre os mencionados processos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Por consequência, CONDENO a parte executada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o proveito econômico obtido.
INTIME-SE a parte executada para adimplir com o valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE com o SISBAJUD.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências Necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
-
02/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808594-15.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do NUMOPEDE - ID n. 104408661, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 01:52
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808594-15.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 05:56
Recebidos os autos
-
19/10/2024 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2024 06:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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