TJPB - 0860948-96.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860948-96.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] EXEQUENTE: CLAYDE PEREIRA BORGES EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXEQUENTE QUE É INTIMADO PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771, TODOS DO CPC/15. - Extingue-se a fase executiva do processo, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
CLAYDE PEREIRA BORGES, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos motivos descritos na exordial.
No Id nº 19526656, prolatou-se sentença meritória que transitou em julgado, sendo instaurado o procedimento de cumprimento de sentença.
O feito apresentava tramitação regular quando o exequente foi intimado, na pessoa de sua advogada, para impulsionar o feito, tendo deixado transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Diante da inércia da causídica, a parte autora foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto também quedou-se inerte (Id nº 82274325). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução.
Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Pois bem.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC, a qual proclama que a extinção tem cabimento “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, proclama o § 1º do art. 485 do CPC que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte exequente foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
PEDIDO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.
A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015).
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse do exequente pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, c/c o parágrafo único do art. 771 do mesmo códex.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/02/2022 19:05
Baixa Definitiva
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16/02/2022 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2022 19:04
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAYDE PEREIRA BORGES em 15/02/2022 23:59:59.
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15/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
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16/10/2021 05:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2021 05:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 00:04
Decorrido prazo de CLAYDE PEREIRA BORGES em 10/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 09:48
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 16:20
Conhecido o recurso de CLAYDE PEREIRA BORGES - CPF: *05.***.*26-00 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2021 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2021 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2021 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:33
Outras Decisões
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28/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 22:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2021 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 15:18
Conclusos para despacho
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12/07/2020 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 09:04
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2020 16:40
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/05/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
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28/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:47
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2019 14:42
Recebidos os autos
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28/08/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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