TJPB - 0021271-97.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:13
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021271-97.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 21:55
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE GUERRA SARAIVA BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA18 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CEGUEIRA MONOCULAR.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos da Súmula 101, STJ, “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
A comunicação ao empregador acerca do sinistro não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Inexistindo causa interruptiva do prazo, e tendo o segurado comunicado à seguradora acerca do sinistro somente depois de mais de um ano de sua ciência, a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA C/C ATO ILÍCITO movida por VALDIZETE APAGÃO DE ALMEIDA em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
Aduziu, sinteticamente, que é portador de “cegueira monocular” e que, nesta condição, buscou a indenização securitária a que entendeu fazer jus, nos termos da apólice de seguro de vida em grupo contratado junto ao réu.
No entanto, o demandado recusou a cobertura, sob o argumento de que a invalidez era parcial.
Assim, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e a procedência dos pedidos, para que fosse declarado por sentença que o promovente se enquadra como Portador de Invalidez Permanente Total por Doença (Visão Monocular), com a consequente condenação do réu ao pagamento da indenização fixada no contrato, no valor de R$ 306.650,40.
Gratuidade deferida (id 22850066, página 72).
Citada, a ré apresentou contestação (id 22850067, páginas 1 a 17 dos autos digitalizados), levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, arguiu a inexistência de contrato de seguro no momento do sinistro.
Além disso, a doença narrada pelo promovido não se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária.
Mencionou ainda que, no momento da contratação, o autor omitira a existência da doença.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (id 22850067, páginas 28 a 31 dos autos digitalizados).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, o autor requereu a realização de perícia médica (id 22850069, página 28 dos autos digitalizados).
Decisão de saneamento (id 22850069, páginas 39 e 40 dos autos digitalizados). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Entendo por desnecessária a produção de prova pericial, já que a matéria, como se verá, é unicamente de Direito.
DA PRESCRIÇÃO O artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil dispõe que: Art. 206.
Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Aplica-se ao caso, também, a Súmula 101, STJ, que aduz que “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. É entendimento consolidado na jurisprudência que o prazo prescricional é anual e tem início a partir do conhecimento, pelo segurado, do sinistro.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, § 2º, DO CC/2002.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
AJUIZAMENTO QUANDO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. 2.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3.
O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, pois não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se sobre determinado tema, baseadas em fatos e provas, que no caso é pelo afastamento da prescrição. 4.
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1370618 SC 2018/0250031-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) No caso dos autos, o autor demonstrou ter tido ciência inequívoca da ocorrência da dita cegueira monocular no dia 09/07/2012, conforme documento de id 22850066, página 64 dos autos digitalizados.
A seguradora demandada, por sua vez, tomou ciência do sinistro no dia 24/09/2013 (documento de id 22850066, página 52 dos autos digitalizados).
Ora, considerando a data da ciência acerca da doença como o dies a quo da contagem do prazo prescricional, e inexistindo causas interruptivas de seu cômputo, a pretensão do autor prescreveu no dia 09/07/2013.
Logo, antes da data em que a seguradora foi, de fato, cientificada. É importante salientar que a comunicação ao empregador, a fim de que ele comunicasse à seguradora acerca do sinistro, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme decidiu, mutatis mutandis, o STJ.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
SEGURO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916.
INÍCIO DO PRAZO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Segundo o entendimento da Terceira e da Quarta Turmas do STJ, o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, somente se inicia na data da ciência inequívoca do sinistro por parte do segurado.
Precedentes: REsp n. 1.179.817/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 1º/6/2011, e AgRg no REsp n. 1.236.485/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 9/8/2011. 2.
Comunicação enviada pela seguradora à corretora de seguros que intermediou o contrato entre as partes não é documento hábil a caracterizar a ciência inequívoca do segurado, não dando início, pois, à fluência do prazo prescricional. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 952990 SC 2007/0113946-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012) No caso tratado na jurisprudência citada, o prazo prescricional havia sido interrompido pela ciência da seguradora acerca do sinistro.
O entendimento firmado foi no sentido de que a comunicação da negativa à corretora de seguros (e não ao segurado), não causou o início da contagem do prazo prescricional.
Aqui, a comunicação ao empregador (e não à seguradora) também não tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA23 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:49
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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16/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0021271-97.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 83465126.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação da ré, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
09/05/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0021271-97.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 83465126.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem manifestação da ré, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
23/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2023 09:01
Juntada de Petição de informação
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25/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 10:13
Juntada de Informações
-
08/08/2023 18:49
Juntada de Ofício
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10/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 19:33
Conclusos para decisão
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19/10/2022 07:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:10
Nomeado perito
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24/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:51
Juntada de comunicações
-
25/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:17
Juntada de Ofício
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23/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:52
Juntada de comunicações
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17/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:43
Juntada de Ofício
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16/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:04
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:21
Juntada de Petição de informação
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26/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:37
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2020 13:56
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2020 18:33
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 17:39
Juntada de Certidão
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23/04/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 00:39
Decorrido prazo de JOAO ANDRE SALES RODRIGUES em 01/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 00:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 00:03
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 23/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2019 14:51
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2019 13:02
Processo migrado para o PJe
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09/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2019 NF 88/19
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09/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 07/2019 18:27 TJEJPEL
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03/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 04/2019 E-MAIL AO PERITO
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08/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2019 P006060192001 11:41:57 NOBRE S
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06/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2019 P006060192001 14:15:45 NOBRE S
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26/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2019 NOTA DE FORO 14/19
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22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 14/19
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30/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P049563172001 13:54:26 VALDIZE
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06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P050255172001 13:54:26 NOBRE S
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06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P050255172001 17:05:29 NOBRE S
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15/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P049563172001 16:53:02 VALDIZE
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10/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2017 NF
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04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017 NF 86/17
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04/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2017
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07/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P009834172001 10:34:50 NOBRE S
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04/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 PA00897172001 17:52:08 VALDIZE
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22/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2017 P009834172001 13:33:20 NOBRE S
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08/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2017
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08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 PA00897172001 08/02/2017 16:41
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02/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2017 NOTA DE FORO 04/2017
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02/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/02/2017 010902PB
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25/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2017 P002575172001 16:18:38 NOBRE S
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25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 04/17
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19/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2017 P002575172001 17:32:00 NOBRE S
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2016 RECEBIDOS AUTOS
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25/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 25: 02/2016 PA02728162001 25/02/2016 16:55
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25/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 25: 02/2016 PA02728162001 17:08:54 VALDIZE
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15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2016 INTIMAçãO ADV AUTOR CARTóRIO
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15/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2016 010902PB
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11/01/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 11: 01/2016 DA52839152001 17:02:23 NOBRE S
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11/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 01/2016 P038959152001 17:02:23 NOBRE S
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11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 06/2015 P038959152001 18:25:50 NOBRE S
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13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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23/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014
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06/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 08/2014 AUTUAçãO
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06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2014
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18/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 07/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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