TJPB - 0800010-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 08:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:53
Processo Desarquivado
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
31/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:19
Juntada de Alvará
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR NUTO LEITE FRANCA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:58
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:22
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0800010-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAIO CESAR NUTO LEITE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR NUTO LEITE FRANCA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:02
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0800010-91.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: CAIO CESAR NUTO LEITE FRANCA PROMOVIDO: REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/04/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2024 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/01/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/01/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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