TJPB - 0825602-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de informação
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03/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) 0825602-40.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FERNANDA FALCAO GURGEL MAIA (*88.***.*54-49), objetivando o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo judicial (arbitral) identificado nos autos.
Em Manifestação de id 101196931 a parte autora informa o cumprimento da obrigação, por parte do CRI competente.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de fazer constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: O ARQUIVAMENTO do feito com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/10/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA FALCAO GURGEL MAIA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825602-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte autora para diligenciar, diretamente no CRI competente, a comprovação do pagamento dos emolumentos.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)0825602-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. >>1.
Cumpra-se oi item i.) da Decisão de id 92739460 -
14/08/2024 21:40
Determinada diligência
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:19
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2024 13:05
Juntada de Informações
-
01/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)0825602-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento para fins de cumprimento de carta de sentença arbitral, requerido por Fernanda Falcão Gurgel Maia, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *88.***.*54-49.
Não havendo um procedimento específico, aplico ao feito o rito relativo às obrigações de fazer/não fazer, previsto nos arts. 536 e seguintes, do CPC, afastando o segredo de Justiça.
Em Petição de id 92677761 a parte interessada habilitou-se nos autos, acostando a documentação correlata, bem como pugnando pela aplicação do quanto decidido no pedido de nº 0805607-41.2024.8.15.2001, por identidade de situações.
DECIDO De início, registro que se trata de condomínio irregular, isto é, construção de fato não incorporada tampouco averbada, exsurgindo a dúvida sobre a viabilidade da aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Neste sentido, registro que a usucapião implica em aquisição originária da propriedade, portanto, sem vinculação com a propriedade anterior e seus eventuais vícios e/ou irregularidades.
Portanto, entendo não ser lícito negar-se ao adquirente de boa-fé o registro de seu título, a despeito das irregularidades que impediram a regularização da obra, pois esta, a despeito de tais vicissitudes, existe no mundo da vida.
E, deixar o empreendimento no "limbo jurídico" é socialmente mais nefasto do que regularizar a propriedade, dando-lhe uma perspectiva de destinação socialmente útil.
Tal fato não retira, evidentemente, a responsabilidade de quem incorreu em culpa, tampouco implica em objeção ao exercício do poder de autotutela da Administração Pública para apuração de eventuais responsabilidades.
Portanto, a irregularidade da obra não pode constituir motivo suficiente para impedir o registro do título aquisitivo, na esteira do que já decidiu o e.
TJ/PB no precedente citado na Petição de id 92677761, inclusive à vista do que promana do art. 7º do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
UNIDADE COMPONENTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO DE FATO SEM AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE.
DIRIMIÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO REGISTRAL NA FORMA PRETENDIDA SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 20, §4º, DO PROVIMENTO Nº 65/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA COM A RESPECTIVA FRAÇÃO IDEAL E IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE A QUE SE REFERE.PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível nº 0808599-82.2018.8.15.2001.
Apelante: Adalireno Samaroni Delgado da Costa.
Apelado: 6º Tabelionato de Notas e 2º Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa(Zona Sul) – Cartório Eunápio Torres, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Outrossim, entendo necessária a anuência de todos os titulares de direito constantes da matrícula (originária) do imóvel, isto é, do terreno.
Pois, onde está a mesma razão, incide o mesmo direito (ubi eadem est ratio, idem jus).
Logo, embora se trata de ato normativo aplicável, a priori, aos procedimentos extrajudiciais, sua incidência no caso é de rigor, haja vista a identidade de situações e o vácuo normativo que o referido provimento veio a preencher, não sendo aceitável uma aplicação seletiva do referido ato normativo, isto é, apenas naquilo que interessa/beneficia, gerando distorções indesejáveis.
Entretanto, como a matrícula originária está titularizada apenas pela CONSTRUTORA NOBRE, conforme se infere da Certidão do CRI de 23. ago. 2023 inserida no ID 92677777, reputo cumprida tal providência, haja vista que o titular do domínio integrou a convenção de arbitragem, deixando de oferecer objeção de qualquer natureza (princípio da instrumentalidade).
Neste contexto, consigno que a carta de sentença deverá ser registrada independentemente (e sem prejuízo) da regularização da edificação, com a exigência de anuência dos titulares de direitos reais constantes da(s) matrícula(s) originária, nos termos do provimento nº 7º do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, exigência essa já cumprida em relação à CONSTRUTORA NOBRE LTDA.
Assim sendo: i.) Retifique-se o polo passivo da presente ação, passando a figurar a autora Fernanda Falcão Gurgel Maia. ii.) Acoste a parte autora, em 10 (dez) dias, recibo de compra e venda, termo de cessão ou termo de anuência da possuidora originária: SONIA MARIA FALCÃO GURGEL, com firmas reconhecidas em Cartório, corroborando a sucessão possessória (art. 1.243 do CCB). iii.) Cumprido o item anterior, oficie-se ao CRI "Eunápio Torres", via Malote Digital, nos termos requeridos, para os fins de: (...) expedir mandado de intimação destinado a Parte Requerida, constando inequivocamente a ciência deste d.
Juiz sobre o fato de “tratar-se de unidade habitacional não incorporada nem averbada no CRI competente, portanto, sem matrícula própria/específica”, e ordenando o REGISTRO da carta de sentença independentemente (e sem prejuízo) da regularização da edificação, com a exigência de anuência dos titulares de direitos reais constantes da(s) matrícula(s) originária, nos termos do art. 7º do Provimento CNJ nº 65/2017, exigência essa já cumprida em relação à Construtora Nobre Ltda, ficando os emolumentos a cargo da parte interessada.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/06/2024 06:54
Juntada de informação
-
27/06/2024 06:47
Determinada diligência
-
27/06/2024 06:47
Outras Decisões
-
26/06/2024 09:47
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:16
Indeferido o pedido de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
20/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de informação
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:52
Declarada incompetência
-
29/04/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0825602-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que o autor noticia negativa de registro de imóvel e cartório competente, remetam-se os autos à Vara de Feitos Especiais para apreciar a lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2024 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2024 09:12
Declarada incompetência
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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