TJPB - 0837127-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
08/10/2024 11:01
Determinada diligência
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28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:51
Juntada de diligência
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ID 88965831 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc.
CARLOS JORGE MOURA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso .
No Id nº 49055177, prolatou-se despacho suspendendo o feito em virtude de tramitação de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Resolvida a controvérsia autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 85399679), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 85399679.
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Custas dispensadas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/04/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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10/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2021 15:55
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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21/09/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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