TJPB - 0802480-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 01:10
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802480-89.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Consórcio] AUTOR: MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRAINER DA SILVA - PB25566 REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM COTA DE CONSÓRCIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, III, “B”, DO CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM COTA DE CONSÓRCIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA ajuizada por MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA, já qualificada nos autos, em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 92412411).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados possuem poderes para transigir (procurações e substabelecimentos nos IDs 92412413, 92412414 e 88838193).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 92412411) firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/11/2024 12:58
Homologada a Transação
-
13/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802480-89.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
25/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/10/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/08/2024 10:22
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*10-92 (AUTOR).
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802480-89.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Consórcio] AUTOR: MERCIA MEIRELES OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BRAINER DA SILVA - PB25566 REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, a autora informou ser fisioterapeuta, porém, não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira da autora, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812176-29.2022.8.15.2001
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Andre Felipe de Mesquita Vieira
Advogado: Bruno Falcao Raposo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 10:39
Processo nº 0812176-29.2022.8.15.2001
Andre Felipe de Mesquita Vieira
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Bruno Falcao Raposo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 15:15
Processo nº 0800114-14.2023.8.15.2003
Maria do Socorro Oliveira Nascimento
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 09:34
Processo nº 0800114-14.2023.8.15.2003
Maria do Socorro Oliveira Nascimento
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Julianna Ferreira da Silva Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2023 16:40
Processo nº 0800391-02.2024.8.15.2001
Hermano da Silva Barreira
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2024 12:41