TJPB - 0800027-95.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FELLIPE MICHEL SOARES BARROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS KESSLE FERREIRA BRILHANTE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FELLIPE MICHEL SOARES BARROS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:27
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0800027-95.2024.8.15.0201 [Provas] REQUERENTE: CARLOS KESSLE FERREIRA BRILHANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Carlos Kessle Ferreira Brilhante, em face do Instituto de Apoio à Gestão Educacional – IGEDUC e do Município de Ingá/PB.
O autor relata ter participado de concurso público para o cargo de Procurador Municipal – vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD), tendo sido aprovado em 4º lugar na prova objetiva e convocado para a fase de avaliação de títulos.
Apresentou três certificados de especialização, alcançando 6 pontos.
Contudo, outro candidato, Fellipe Michel Soares Barros, que também havia alcançado 6 pontos inicialmente, teve sua pontuação elevada para 8 pontos após recurso administrativo, ultrapassando o autor na classificação final.
O autor alega que não houve transparência quanto à motivação da banca para a alteração da nota e questiona a compatibilidade dos títulos apresentados pelo referido candidato com as exigências do edital, que exigia títulos relacionados à área do Direito.
Diante da ausência de resposta administrativa às suas solicitações de esclarecimentos e documentos, o autor requer a produção antecipada de prova documental, visando a subsidiar eventual futura ação judicial.
Recebida a petição inicial, foi prolatada decisão (ID. 84348884) determinando a citação dos requeridos e a apresentação dos documentos.
Citado, o Município de Ingá/PB respondeu no ID. 88660080, acostando documentos (ID. 88660080 e seguintes).
A banca examinadora, por sua vez, respondeu no ID. 88869853, acostando documentos no ID 88869853 em diante.
O autor se manifestou no ID. 90939926, aduzindo que as rés não cumpriram todas as determinações da decisão de ID. 84348884.
Nova manifestação da banca examinadora no ID. 105444855, acostando documentos.
Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação recebida como pedido de produção antecipada de provas nos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC. É de se ressaltar, inicialmente, que a decisão pertinente à produção antecipada de provas é tão somente para homologar a prova produzida, sem adentrar no mérito da causa, sendo certo que eventuais divergências acerca das provas, ou dúvidas, somente serão dirimidas quando julgamento da ação principal que dela resultar, cabendo ao Juiz desta apreciar o valor probante do material colhido antecipadamente.
Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos artigos 487, I e 382 do NCPC, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Os autos digitais permanecerão disponíveis para consulta durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (artigo 383, NCPC).
Defiro a habilitação do terceiro interessado (ID. 106057858) Ante a ausência de lide, não há sucumbência neste feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:40
Homologado o pedido
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16/04/2025 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:43
Decorrido prazo de CARLOS KESSLE FERREIRA BRILHANTE em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 06:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0800027-95.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de ID. 88194108 já foi apreciado no ID. 88548671.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o ID. 88869853 em 15 (quinze) dias.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 06:11
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:26
Deferido o pedido de
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10/01/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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