TJPB - 0813608-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
02/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2025 15:29
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813608-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o laudo pericial contábil/financeiro foi devidamente apresentado, comprovando a completa execução do encargo pericial e o cumprimento integral do objeto da perícia, entendo ser devida a liberação total dos valores remanescentes, correspondentes à segunda parcela dos honorários periciais.
Dessa forma, determino que expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66 Cumprida a determinação supra, em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
06/02/2025 17:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
-
06/02/2025 17:57
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2024 14:03
Juntada de Informações
-
27/11/2024 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 10:04
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:25
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0813608-49.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atualização de Conta] Ciente da comunicação da decisão de 2º grau a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao AI de nº 0819577-97.2024.8.15.0000, determino seu imediato cumprimento, assim, dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte demandada para cumpra o determinado na decisão de ID 97252685.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
27/08/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813608-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à proposta de honorários periciais de autoria do banco demandado, na qual este requer que seja arbitrado valor menor do que o requerido pelo expert, aos argumentos de que os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/07/2024 19:14
Determinada diligência
-
23/07/2024 19:14
Outras Decisões
-
21/07/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813608-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/12/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2023 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 18:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINER FONSECA VIEIRA (*89.***.*42-46).
-
27/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 02:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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