TJPB - 0803834-91.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803834-91.2020.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: VALDIR ANDRADE TORRES.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial em fase cumprimento de sentença apresentado por VALDIR ANDRADE TORRES em processo no qual litiga com o BANCO ITAUCARD S.A., ambos já devidamente qualificados.
Sentença de procedência parcial (Id. 66268961) declarando ilegais os juros de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de “Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Promotora de Vendas e Gravame”, bem como condenando o promovido/executado a devolver a importância, de forma simples, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das prestações, considerando que esse valor está diluído em todas elas, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda na sentença, ficou ressaltado que o valor das tarifas já foi recebido no juizado e, portanto, deve ser deduzido, pois a devolução é tão somente em relação aos juros que incidiram sobre elas.
Condenou-se, ainda, a promovida/executada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
O promovido se insurgiu através de Apelação, mas foi proferida decisão monocrática terminativa (Id. 77012667) mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ato contínuo, antes de ser intimada ou sequer de haver petição de cumprimento de sentença, o promovido Banco Itaucard S.A. peticionou (Id. 77012671) requerendo a juntada de manifestação de cumprimento da condenação.
Juntou documentos (comprovante de Depósito Judicial no valor de R$ 1.970,74 e memória de cálculo feita por um perito contábil assistente da empresa).
A parte vencedora foi intimada para tomar ciência do cumprimento e se manifestar.
O exequente apresentou petição de “Cumprimento de sentença com pedido de expedição de Alvará do valor parcialmente pago”, através da qual divergiu sobre o valor total da condenação, apontando que seria de R$ 8.432,82 (oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), juntando planilha de cálculos própria.
Apesar da discordância, requereu a expedição de alvará nas contas do autor e de seu causídico, este nos valores dos honorários sucumbenciais (20%) e contratuais (30%).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Verifico que ambas as partes apresentaram planilha de cálculos, mas com divergências significativas (Id. 77012670 e Id. 78214551).
O valor total é, portanto, ainda controverso e ilíquido.
Em relação à parte já depositada e que já não há controvérsia, verifico que na petição de Id. 78213643 já há indicação das contas da parte e do advogado e da quantia destinada a cada um deles.
Ante a divergência entre os valores indicados pelas partes, em relação ao valor da condenação, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA para dirimir a divergência, elaborando os cálculos e informando: 1- Expeçam os alvarás para levantamento da parte incontroversa (R$ 1.970,74), observando-se os dados bancários e valores informados na petição de Id. 78213643; 2- Após, remetam os autos, com máxima urgência, à Contadoria Judicial, para dirimir a controvérsia, elaborando os cálculos e informando: a) Qual o valor devido pela parte promovida/executada, levando em conta o valor incontroverso de R$ 1.970,74; b) Qual o valor devido pelo réu/executado referente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença proferida no Id. 66268961; c) Qual o valor das custas finais, com base no valor total e devidamente atualizado da condenação. 3- Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados e requererem o que entenderem de direito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/08/2023 07:48
Baixa Definitiva
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03/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/08/2023 07:47
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDIR ANDRADE TORRES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDIR ANDRADE TORRES em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:56
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/05/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/05/2023 15:09
Recebidos os autos.
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01/05/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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27/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 23:52
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:55
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/02/2023 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:34
Declarada incompetência
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25/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:59
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:59
Juntada de despacho
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30/03/2022 15:02
Baixa Definitiva
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30/03/2022 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/03/2022 15:01
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de VALDIR ANDRADE TORRES em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de VALDIR ANDRADE TORRES em 24/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:55
Conhecido o recurso de VALDIR ANDRADE TORRES - CPF: *05.***.*51-49 (APELANTE) e provido
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25/09/2021 00:28
Conclusos para despacho
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25/09/2021 00:28
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:28
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:22
Recebidos os autos
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24/09/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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