TJPB - 0840818-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FAGNER BARBOSA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:50
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840818-75.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: FAGNER BARBOSA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - PB27766 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2024 23:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:16
Juntada de Ofício
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27/05/2024 11:11
Outras Decisões
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24/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840818-75.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAGNER BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Pede o autor a retenção da CNH da parte executada com vistas a satisfação do seu crédito nos presentes autos.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que, de algum modo, reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste, especificamente, trata-se de dívida executada no valor de R$ 15.545,72 em que já foram tentados todos os meios coercitivos para constrição patrimonial do réu sem sucesso.
Todavia, acosto-me ao entendimento do artigo 8º do CPC que preceitua que, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Com relação ao direcionamento da execução à esposa do executado, também não merece acolhimento, uma vez que não existem elementos suficientes nestes autos capazes de caracterizar a responsabilização de bens de um terceiro, ainda que em regime de casamento, para satisfação do crédito exequendo neste processo.
Sequer há informação de que são casados de fato, restando apenas a alegação do exequente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano.
Assim, sem delongas, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se para indicar precisamente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:59
Indeferido o pedido de FAGNER BARBOSA RIBEIRO - CPF: *11.***.*93-00 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840818-75.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAGNER BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 08:52
Outras Decisões
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24/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/01/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:38
Processo Desarquivado
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28/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:14
Homologada a Transação
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13/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 10:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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