TJPB - 0805320-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:44
Juntada de Alvará
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05/06/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/06/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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01/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DORIELLA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DORIEL VELOSO GOUVEIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARISTELA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805320-78.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORIELLA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA ROCHA, DORIEL VELOSO GOUVEIA, DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO, MARISTELA SOBREIRA DE CARVALHO GOUVEIA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Os autores alegam que adquiriram passagens de ida e volta de João Pessoa – PB com destino a Porto Alegre - RS entre 17 e 22/11/2.023, sendo uma viagem programada em família desde 5/2.023.
Que as passagens aéreas adquiridas junto à empresa promovida, possuíam conexão em Guarulhos - SP.
Que, no retorno, em 22/11/2.023, o vôo que estava programado para decolar de Porto Alegre – RS (POA) para Guarulhos – SP (GRU) às 19:50, decolou após às 21:00.
Que foi informado por preposto da ré que o atraso se deu em função de uma espera por um grupo de cerca de treze pessoas que iriam embarcar.
Que, por conta disso, o vôo chegou atrasado em Guarulhos – SP (GRU), onde os autores fariam conexão para João Pessoa – PB (JPA).
Que, o atraso foi agravado pelo fato de o avião ter pousado em uma parte distante dos terminais, havendo a necessidade de os passageiros pegarem ônibus para chegarem aos portões para os vôos de conexão.
Que perderam o vôo de conexão e, ao buscar solucionar o problema junto a ré, foi-lhes informado que apenas seria possível embarcarem às 21:00 do dia seguinte (23/11/2.024).
Que foram fornecidos vouchers de táxi e hospedagem.
Que o grupo se encaminhou para o hotel IBIS GUARULHOS, por volta das 2:00.
Contudo, ao chegarem no hotel foi recebida a informação de que não havia vagas.
Que tiveram que aguardar no hall e corredores do referido hotel até que fossem disponibilizados os quartos, porém não chegaram a utilizá-los, pois a ouvidoria da ré determinou o retôrno do grupo ao aeroporto de Guarulhos, alegando a existência de um vôo às 6:10 com conexão em Brasília – DF e chegada em João Pessoa aproximadamente às 11:00.
Que o grupo se direcionou ao aeroporto, porém receberam a informação da inexistência do vôo informado pela ouvidoria da ré e que teriam que esperar pelo vôo das 21:00.
Que, após cinco horas nas dependências do aeroporto, foram disponibilizados novos vouchers de táxi e hotel, contudo, estavam sem as suas malas.
Por fim, o grupo conseguiu embarcar no voo das 21:00 com destino à João Pessoa - PB.
Em contestação, a ré juntou uma tela justificando o atraso do voo de Porto Alegre para Guarulhos (Pág. 3), aduzindo que as partes foram reacomodadas no vôo do dia seguinte, bem como foi prestada a devida assistência aos passageiros.
Requereu a improcedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO A ré alegou, de forma genérica, a impossibilidade de execução dos serviços contratados, juntando apenas uma tela aos autos.
Não sendo possível, sequer, saber o motivo do atraso.
A ré não apresentou provas das suas alegações, não se desincumbindo do que dispõe o Art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC.
Por consegüinte, tratando-se de relação de consumo, o fornecedor se submete à regra dos diplomas supracitados, porquanto independente da existência de culpa responderá pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
Noutro aspecto, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o cancelamento de vôo por reestruturação da malha aérea não se configura fôrça maior.
Não afastando, assim, o dever de indenizar.
Diante disso, não merece amparo a alegação de que o dano não restou devidamente comprovado.
O caso em tela se refere à violação a um bem jurídico extra-patrimonial, que alcança a esfera psíquica do lesado, como de ordinário acontece, independente da comprovação de sua existência, ocorrendo pelo tão só descumprimento do contrato de transporte, onde houve o cancelamento do vôo e o atraso, na chegada dos autores ao seu destino, de quase 30 horas.
Tempo durante os quais os autores sofreram os mais diversos constrangimentos.
Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa exclusiva da empresa ré pelo evento danoso, bem como, levando-se em consideração as condições pessoais das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização devida em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, com correção a contar da data do fato e juros de mora da citação.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:16
Juntada de Decisão
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18/03/2024 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:18
Determinada diligência
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02/02/2024 12:18
Declarada suspeição por MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO
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02/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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