TJPB - 0001783-26.1995.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001783-26.1995.8.15.2001 EMBARGANTE : Ouro Branco Administradora De Hoteis Ltda - Me, Ouro Branco Administradora De Hoteis LTDA - ME, Ermano Targino Da Silva ADVOGADO : Adail Byron Pimentel, OAB/PB 3722 EMBARGADO : Município de João Pessoa, por sua Procuradoria DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, com fundamento em suposta omissão no acórdão embargado quanto a (i) ausência de prova inequívoca dos requisitos legais para responsabilização solidária; (ii) inexistência de contraditório específico sobre esse ponto; (iii) ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); e (iv) violação ao devido processo legal tributário.
A parte embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com fim de prequestionamento e supressão das omissões alegadas, sustentando que a fundamentação do acórdão embargado não guarda pertinência com os argumentos da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos legais para responsabilização solidária e redirecionamento da execução fiscal a integrantes de grupo econômico, especialmente à luz das garantias do contraditório, do devido processo legal, e da necessidade de instauração do IDPJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as razões recursais, especialmente quanto ao marco inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal e à configuração do grupo econômico, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP).
A jurisprudência do STJ reconhece que o termo inicial da prescrição para redirecionamento só se configura a partir do conhecimento pela Fazenda da prática de ato ilícito posterior à citação, hipótese que afasta a alegada prescrição intercorrente.
A simples alegação de ausência de contraditório específico ou de IDPJ não configura omissão no julgado, se a matéria de fundo foi efetivamente examinada à luz dos elementos fáticos e jurídicos disponíveis nos autos.
O recurso, na realidade, visa rediscutir o mérito da decisão colegiada anterior, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido objeto de apreciação no acórdão, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.259.035/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A análise expressa e fundamentada da matéria controvertida no acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja referência literal aos dispositivos legais suscitados.
O termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos integrantes de grupo econômico é a data em que a Fazenda Pública tem ciência da prática de ato ilícito superveniente à citação do devedor originário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 50; CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.201.993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019, DJe 12.12.2019 (Tema 444); STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp nº 1.259.035/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 34345543) opostos pelo Ouro Branco, com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado, nos seguintes pontos: “A ausência de prova inequívoca dos requisitos legais para responsabilização solidária; A inexistência de contraditório específico sobre esse ponto; A ausência de instauração de IDPJ, conforme exigência do art. 133 do CPC e do art. 50 do CC/2002; A não observância do devido processo legal tributário, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição.” Por fim, requer acolher e dar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, para o fim de a eliminar a omissão ora apontada, tendo em vista que a fundamentação da decisão não guarda pertinência fática e jurídica com os argumentos expostos no recurso de apelação.
Contrarrazões de Id. 34345549. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, a Decisão de Id. 29965549, foi clara ao dispor que: “Relativamente ao prazo para o reconhecimento da prescrição em relação aos sócios gerentes ou administradores, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n.º 1.201.993, Tema 444, julgado em 08-05-2019, acórdão publicado em 12-12-2019, firmou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Assim, quanto ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios, segundo o entendimento do STJ, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não começa a fluir da citação do devedor original quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes.
Tal prazo, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.
No presente caso, verifica-se que a fazenda pública municipal embasou seu pedido de redirecionamento da execução na existência de Grupo Econômico, que foi, inicialmente, reconhecido pelo magistrado de primeiro grau (Id. 28011460).
Nesse diapasão, considerando a existência de formação do grupo econômico e, ainda, que o conhecimento da Fazenda ocorreu após a citação do devedor originário, o marco inicial do prazo prescricional não pode ser considerado a data da citação.
A propósito, trago à baila precedentes desta Corte envolvendo empresas do mesmo grupo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801372-30.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2019).
Nesse contexto, considerando que a ciência da fazenda pública acerca do grupo ocorreu após a citação da empresa executada, bem como que não decorreu mais de cinco anos da ciência para o requerimento de redirecionamento, deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.” Nesse sentido nos socorre a jurisprudência: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO GRUPO ECONÔMICO.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.201.993/SP - TEMA 444.
PRAZO QUINQUENAL QUE TEM INÍCIO COM A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, SALVO QUANDO O FUNDAMENTO PARA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO FOR FATO SUPERVENIENTE AO REFERIDO ATO PROCESSUAL.
EXECUTADO QUE FOI REGULARMENTE CITADA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO GRUPO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - No julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal não começa a fluir da citação do devedor original quando o ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes.
Tal prazo, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito for precedente a esse ato processual.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição e determinar a continuação da execução fiscal, nos termos do voto do relator, unânime.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital que, nos autos da “Ação de Execução Fiscal” ajuizada em face do Ouro Branco Administradora de Hotéis Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade (evento nº 23702617), consignando os seguintes termos na aprte dispositiva: “ASSIM, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição intercorrente em favor das empresas OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Ouro Branco Maceió Hotel) e OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS LTDA. (Hotel Sol e Mar), bem como chamar o feito à ordem para não reconhecer a formação de grupo econômico, uma vez não haver sido comprovada a solidariedade passiva entre as mesmas e a executada originária, julgando extinto o feito, em relação às excipientes, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a Fazenda Pública Municipal, em honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, art. 85, §3º do Novo CPC.” Em suas razões recursais (evento nº 23702619), o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente.
Defende que o início do prazo prescricional não ocorreu com a citação do devedor principal, uma vez que a Fazenda Municipal não tinha conhecimento da existência do Grupo Econômico Ouro Branco naquela oportunidade.
Assevera que o prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que o ente municipal teve ciência da existência do “Grupo Ouro Branco”, não tendo decorrido o transcurso de cinco anos.
Tece considerações, ainda, acerca da responsabilidade solidária dos integrantes do Grupo Econômico, bem como sobre a tentativa do referido grupo de frustrar as execuções fiscais.
Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda.
Contrarrazões ofertadas (evento nº 23702622). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
Consoante relatado, o magistrado sentenciante acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente em favor das empresas apontadas pertencentes ao mesmo grupo econômico do devedor originário, obstando o redirecionamento da execução.
Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o RESP nº 1201993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN (TEMA nº 444), firmou as seguintes teses: (I) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (II) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no RESP 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (III) Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (RESP 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Assim, quanto ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios, segundo o entendimento do STJ, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos não começa a fluir da citação do devedor original quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes.
Tal prazo, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.
No presente caso, verifica-se que a fazenda pública municipal embasou seu pedido de redirecionamento da execução na existência de Grupo Econômico, que foi, inicialmente, reconhecido pelo magistrado de primeiro grau (evento nº 23702312 – págs. 77/78).
Nesse diapasão, considerando a existência de formação do grupo econômico e, ainda, que o conhecimento da Fazenda ocorreu após a citação do devedor originário, o marco inicial do prazo prescricional não pode ser considerado a data da citação.
A propósito, trago à baila precedentes desta Corte envolvendo empresas do mesmo grupo: “DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TEMA 444 DO STJ - INOCORRÊNCIA - PROVIMENTO.
Consoante entendimento consolidado pelo colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Tema n. 444, verificada a prática de ato ilícito imputável aos administradores após a citação da executada, cabe o pedido de redirecionamento da execução, sendo que o prazo prescricional para requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da lide somente terá início a partir do ato praticado com o intuito de inviabilizar a satisfação do crédito.” (0001335-53.1995.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE A PARTIR DO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801372-30.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2019).
Nesse contexto, considerando que a ciência da fazenda pública acerca do grupo ocorreu após a citação da empresa executada, bem como que não decorreu mais de cinco anos da ciência para o requerimento de redirecionamento, deve ser reformada a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. - Conclusão Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar a continuação da Execução Fiscal. É como VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator (0039724-92.2004.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2024) No mais, Desta forma, o simples fato de o processo se arrastar por longo tempo não justifica a sua extinção por prescrição, ainda mais que não houve inércia do exequente, tampouco paralisação com período superior a 5 (cinco) anos.
Ademais, insta salientar que, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma conhecimento da existência de grupo econômico, é que se inicia o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Logo, perceptível, que o almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
25/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:12
Provimento por decisão monocrática
-
22/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-57.2024.8.15.0351
Mariano Egidio da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 13:38
Processo nº 0805320-78.2024.8.15.2001
Maristela Sobreira de Carvalho Gouveia
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 14:28
Processo nº 0800567-81.2024.8.15.0351
Banco Bradesco
Maria Jose Balbino da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 11:26
Processo nº 0800567-81.2024.8.15.0351
Maria Jose Balbino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 11:51
Processo nº 0001783-26.1995.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Ouro Branco Administradora de Hotel LTDA
Advogado: Adail Byron Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39