TJPB - 0805030-28.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:49
Conhecido o recurso de SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-00 (APELANTE) e provido
-
12/09/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 20:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/08/2024 12:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 11:33
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805030-28.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS e que no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2022 passou a incidir sobre o seu benefício descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável de no 14510974, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, a conexão com o processo 0804831-06.2023.8.15.0181, bem como a prescrição e decadência do direito autoral.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Referente a conexão, tem-se este como um fato processual que modifica a competência relativa da ação, unindo em um único juízo a competência para julgar causas que possuam os mesmos pedidos ou causa de pedir, com a finalidade de evitar decisões conflitantes entres as ações conexas.
Tal instituto está previsto no artigo 55 do código de processo civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ao consultar as ações mencionadas na peça defensiva, verifica-se que estas versam sobre contratos diversos do discutido no presente feito, não havendo, portanto, de se falar na ocorrência de conexão no presente feito.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 21/07/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a decadência, verifico que a presente ação está fundada na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), motivo pelo qual rejeito a prejudicial suscitada. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 78547058 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 14510974, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos ao autor.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804597-24.2023.8.15.0181
Antonia Cardoso da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 17:35
Processo nº 0806621-25.2023.8.15.0181
Ronaldo Costa Filho
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 22:41
Processo nº 0804940-55.2024.8.15.2001
Giannine Silva de Lima
Condominio Residencial Conjunto Habitaci...
Advogado: Julianna Erika Pessoa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 13:17
Processo nº 0864045-94.2023.8.15.2001
Carmen Dolores Gomes Marinho
Fundacao do Abc
Advogado: Leticia da Silva Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 14:17
Processo nº 0801351-83.2024.8.15.0181
Maria das Gracas Felix de Souza
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 11:37