TJPB - 0801351-83.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2025 11:10
Juntada de Alvará
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09/03/2025 11:10
Juntada de Alvará
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07/03/2025 11:55
Juntada de cálculos
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06/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801351-83.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:43
Expedido alvará de levantamento
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09/01/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801351-83.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:24
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 01:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2024 06:48
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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24/02/2024 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA - CPF: *49.***.*65-28 (AUTOR).
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23/02/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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