TJPB - 0801163-90.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais.
Guarabira, 27 de agosto de 2025 MAURICÉIA FÉLIX DE FARIAS -
27/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:46
Juntada de cálculos
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27/08/2025 09:44
Juntada de cálculos
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27/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 14:23
Juntada de cálculos
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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09/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801163-90.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DA SILVA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por LUIZ RICARDO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
A parte executada adimpliu com o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), observando-se o disposto no artigo 85, §15, do CPC.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801163-90.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: LUIZ RICARDO DA SILVA EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:45
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801163-90.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: LUIZ RICARDO DA SILVA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 07:28
Processo Desarquivado
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15/10/2024 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 20:14
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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19/02/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ RICARDO DA SILVA - CPF: *48.***.*15-49 (AUTOR).
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19/02/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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