TJPB - 0822092-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822092-24.2021.8.15.2001 IMPETRANTE: JEAN CARLOS ARAUJO CORREIA IMPETRADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 35629541).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 . -
13/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo Tribunal) para Instância Superior
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ARAUJO CORREIA em 26/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:44
Declarada incompetência
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21/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Liminar] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822092-24.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: JEAN CARLOS ARAUJO CORREIA IMPETRADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEAN CARLOS ARAÚJO CORREIA em face da FUNDAC – FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Pois bem.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu artigo 6º que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, bem como deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
De fato, em sua inicial o impetrante limitou-se a indicar apenas a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora integra, o que implicaria em seu indeferimento da exordial, conforme prevê o artigo 10 da lei supramencionada.
Todavia, a jurisprudência pátria admite a emenda da exordial nos mandados de segurança em alguns casos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 65.800/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Além disso, considero ser preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a justa prestação à qual o Estado se comprometeu diante de todos que dependem do Poder Judiciário para proteger seus direitos e interesses em disputas legais.
Nesse sentido, vejo como apropriada a intimação da impetrante para emendar à inicial.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos à autoridade coatora do presente mandado de segurança.
Com a indicação, proceda-se o cartório com as alterações necessárias.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para fins de prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:56
Determinada diligência
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13/04/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 19:21
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:13
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2022 01:19
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2022 20:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2022 10:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/09/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 03:23
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:16
Juntada de Petição de cota
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29/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 04:00
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ARAUJO CORREIA em 09/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:37
Deferido o pedido de
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13/07/2021 22:03
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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