TJPB - 0822092-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ARAUJO CORREIA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0822092-24.2021.8.15.2001 IMPETRANTE: JEAN CARLOS ARAUJO CORREIA IMPETRADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 35629541).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2025 . -
18/07/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:15
Ratificada a liminar
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27/06/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Liminar] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0822092-24.2021.8.15.2001 REPRESENTANTE: JEAN CARLOS ARAUJO CORREIA IMPETRADO: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEAN CARLOS ARAÚJO CORREIA em face da FUNDAC – FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Pois bem.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu artigo 6º que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, bem como deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
De fato, em sua inicial o impetrante limitou-se a indicar apenas a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora integra, o que implicaria em seu indeferimento da exordial, conforme prevê o artigo 10 da lei supramencionada.
Todavia, a jurisprudência pátria admite a emenda da exordial nos mandados de segurança em alguns casos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 65.800/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Além disso, considero ser preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a justa prestação à qual o Estado se comprometeu diante de todos que dependem do Poder Judiciário para proteger seus direitos e interesses em disputas legais.
Nesse sentido, vejo como apropriada a intimação da impetrante para emendar à inicial.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique nos autos à autoridade coatora do presente mandado de segurança.
Com a indicação, proceda-se o cartório com as alterações necessárias.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para fins de prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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