TJPB - 0838505-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDREA LIMA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838505-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ANDREA LIMA DE SOUZA EXECUTADO: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, SOFA DESIGN LTDA, CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial (Processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001).
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Assim, é imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional, considerando que este juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:37
Processo Desarquivado
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20/03/2024 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:50
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/08/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:53
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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