TJPB - 0825232-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 11:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825232-61.2024.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA O autor, Wellington de Oliveira Nóbrega Neto, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, mantenedor da Afya Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, objetivando a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina.
Alega que está matriculado no último semestre, tendo cumprido 92% da carga horária total do curso e sendo aprovado em concurso público para médico no município de Pedra de Fogo/PB.
Apresenta jurisprudência favorável e fundamenta o pedido na Lei nº 14.040/2020, destacando que preenche os requisitos legais para a antecipação.
Requer tutela de urgência para evitar o prejuízo irreparável de perder sua posse no cargo.
Tutela provisória de urgência deferida, em sede recursal (id. 97627719).
A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade deferida em favor da Promovente e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral. (id. 90914730) Intimada as partes às especificações de prova, a Requerida pugnou pelo julgamento da lide. (id. 98318477) Decido.
Inicialmente, ressalto que o processo comporta julgamento antecipado da lide – nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – considerando que a matéria é eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos com provas documentais suficientes para a formação do convencimento judicial.
Não há necessidade de produção de novas provas, sejam testemunhais ou periciais, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para a resolução integral do mérito.
Preliminarmente, rejeito a impugnação a gratuidade da justiça.
Não há nos autos que o Requerente possuía, à época da propositura da ação, meios de renda direto – ora, o benefício da gratuidade da justiça é um instituto personalíssimo - e subtende-se, por ordem lógica, que este era sustentado por seus pais e/ou outros responsáveis.
Além de que, diferente do alegado pela Requerida, o Autor poderia ser, inclusive, beneficiário de financiamento estudantil (FIES), ou bolsista, na modalidade ProUni.
Enfim, não havendo nenhum aspecto indireto e/ou indireto de pujança econômica, afasto a preliminar.
No mérito, a ação é procedente.
A presente demanda versa sobre o requerimento do Autor, visando à antecipação da colação de grau do curso de Medicina ofertado pela instituição educacional Demandada, no qual a Promovente é matriculado, sob o argumento de que cumpriu uma carga horária exigida pelo MEC, além de ter passado em concurso público da área médica.
Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, de acordo com a previsão do art. 47, §2º da Lei Federal n.º 9.394/96.
Ademais, o Ministério da Educação editou a Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, que estabelece, em seu art. 2º, que o curso de medicina contemple 7.200 h, além do prazo mínimo de seis anos para a conclusão.
Há de se salientar, entretanto, que a abreviação dos estudos, nos termos previstos naquela MP, corresponde a uma opção (faculdade) da Instituição de Ensino, e não uma imposição a esta, consagrando, portanto, a autonomia universitária.
Nesse sentido, decidiu o Ministro Herman Benjamim, no Mandado de Segurança n° 25.884 – DF: “Com efeito, por mais respeitável que seja a intenção dos impetrantes em se mobilizarem para atuar no combate à pandemia do coronavírus, não se pode olvidar que sua pretensão envolve, necessariamente, desrespeitar a carga horária estabelecida, com base na autonomia da UFMA, no Projeto Pedagógico do respectivo curso de Medicina (fl. 31, e-STJ)".
Não obstante, a jurisprudência pátria vem admitindo a excepcional mitigação da autonomia universitária, permitindo a antecipação da conclusão do curso, quando o aluno foi aprovado em concurso público e tenha percorrido mais de 90% do curso, a fim de viabilizar a posse em cargo público.
A este respeito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE GRADUAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 90% - ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO – POSSIBILIDADE - MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA - DESPROVIMENTO. 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso. 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório. 3) Remessa Necessária desprovida. (TJAP - REO 0008822-87.2018.8.03.0001 - Câmara Única – Relatora: Desa.
Sueli Pini – Julgado: 01.10.2019 – Publicação: DJEAP 14.11.2019; Pág. 27).
O E.
TJPB vem decidindo neste mesmo sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA - ENFRENTAMENTO EMERGENCIAL DA PANDEMIA DE COVID19 - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 14.040/2020 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo nos autos a comprovação de que a Apelada cumpriu os requisitos previstos no art. 3º, §2º, I da lei nº. 14.040/2020, possui a mesma direito público subjetivo à antecipação da colação de grau. - O avanço da campanha de vacinação e a redução da taxa de ocupação hospitalar mostra-se como fatos irrelevantes no caso dos autos, uma vez que o art. 1º, §2º da lei nº. 14.040/2020 estabeleceu que as normas lá previstas durarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (TJPB – Apelação Cível nº 0829257-25.2021.8.15.2001 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – Data de juntada: 12.02.2022).
Analisando a documentação trazida aos autos pelo Suplicante, notadamente pelo vasto acervo documental colacionado na exordial, observa-se que a acadêmica já cumpriu com a carga mínima exigida para o curso de Medicina e, tendo sido convocado para o concurso público, dou por preencher os requisitos cumulativos exigidos pela excepcionalidade jurisprudencial.
Nesse compasso, incumbe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à ré caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II, do CPC.
Além disso, devidamente citada, a Requerida ofereceu teses frágeis, uma vez que se limitou em afirmar da fragilidade das provas produzidas pelo Demandante, quedando-se inerte em carrear ao processo qualquer fundamento ou documento que a exonerasse do ônus da obrigação de autorizar a colação de grau antecipadamente.
Por fim, ressalto que a antecipação da colação de grau foi deferida em sede de tutela de urgência, em agravo de instrumento, o que configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento de mérito.
Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
Posto isto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, RECONHECENDO a obrigação de fazer da Promovida a certificar antecipadamente a colação de grau do Promovente no Curso de Medicina.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID 97941082 "DESPACHO Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição" 7 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 06:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2024 17:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0825232-61.2024.8.15.2001 ROMOVENTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO PROMOVIDO(S): CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, devendo, carrear a estes autos documentos que comprovem o efetivo cumprimento daquela decisão, em 72 (setenta e duas) horas.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO - 0825232-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA NETO Advogados do(a) AUTOR: GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO - PE23194, JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE25357 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogado do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 DECISÃO Na decisão exarada no Agravo de Instrumento de id. (89517561), fora deferida liminar, nos termos seguiintes: "DEFIRO a tutela de urgência em caráter antecedente requerida para determinar à agravada que antecipe a colação de grau, e promova a imediata expedição do certificado de conclusão do curso de medicina do agravante, no prazo máximo de 24 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20.000,00 (vinte mil reais)." A promovida CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, através da petição de id. 89864484, encaminhada à Exmª Srª Desembargadora-Relatora do agravo nº 08107648120248150000, informou ciência daquela decisão e o seu cumprimento.
Considerando a comunicação feita a este Juízo quanto ao deferimento da liminar, determino a intimação, com urgência, da promovida, para carrear a estes autos documentos que comprovem o efetivo cumprimento daquela decisão, em 72 (setenta e duas) horas.
A seguir, manifeste-se a parte autora.
I-se.
Por fim, retifique-se no sistema.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:51
Determinada diligência
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03/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 18:09
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825232-61.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WELLINGTON DE OLIVEIRA NÓBREGA NETO em face da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA.
Aduz a parte autora que é acadêmica do curso de Medicina (12º período) e, embora ainda não o tenha concluído, foi aprovado no Processo Seletivo para médico no Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), no Município de Pedras de Fogo-PB.
Em razão disso, pretende o demandante que a ré seja compelida a antecipar a sua colação de grau. É o que importa relatar.
DECIDO.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderão/riam, alguns alunos ter abreviada a duração dos seus cursos.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o §2º do art. 47, para que um aluno tenha abreviada a duração de seu curso, é necessário que seja considerado de extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Ou seja, é imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual feita por um magistrado sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que, até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação, tem que existir pelo menos indícios de se está diante de um caso de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Também não vejo que tão somente a aprovação em concurso público, antes do término do curso, tenha por consequência esse reconhecimento.
Muitas são/foram as ações idênticas a esta.
Não vejo com razoabilidade se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade com tantos casos registrados em uma só graduação das IES de João Pessoa, em curto espaço de tempo.
Além disso, não enxergo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
E se é de se exigir do Judiciário que faça essa avaliação, mister a apresentação de material comparativo objetivando averiguar se há ou não aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado, o que não se tem nesta e em nenhuma das ações iguais até aqui distribuídas e enfrentadas por este magistrado.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se o TRF-4a Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) No tocante à Lei nº 10.040/2020, ela surgiu para possibilitar o ingresso de profissionais na linha de frente do combate à Covid-19, ou seja, abriu-se exceção pensando em um bem maior representado pela coletividade e não no interesse individual de cada acadêmico.
Além disso, quando o(a) autor(a) submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
Uma escolha.
O sistema como um todo e muito menos o Judiciário não pode/deve fazer de uma exceção regra.
A demandante, assim como os outros autores das demais ações idênticas a esta, pelo que pude observar, são alunos do ano final do curso de Medicina, ou seja, pouco ou muito ainda têm conteúdo a ser vencido.
Especialmente e mais ainda considerando o curso do qual o(a) promovente é aluno(a) (Medicina) e que está se preparando para trabalhar com o bem mais precioso do ser humano que é a vida, a abreviação da carga horário previamente de seu conhecimento, desde que ingressou na IES, deve ser realmente exceção e não regra.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Tenho que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não visualizo, até aqui.
O aluno se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos – ter concluído o curso.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Em razão de todo o exposto, entendo que um dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência não se encontra presente nos autos, pelo menos nesta primeira análise de elementos de prova e de informação, que é a probabilidade do direito invocado.
Não posso considerar, tendo em vista a quantidade de ações idênticas a esta e que foram distribuídas nos últimos meses em João Pessoa, que se esteja dentro da hipótese de excepcionalidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da manifestação da parte autora pelo desinteresse em conciliar.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I. e Cumpra-se.
Custas pagas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
25/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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