TJPB - 0802699-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 04:48
Outras Decisões
-
17/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:16
Deferido o pedido de
-
27/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-05.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o substabelecimento de ID 91296202, no entanto, devem as publicações/notificações alusivas a este feito permanecer em nome do advogado já habilitado (Joacil Freire da Silva). 2.
Considerando que a parte autora noticia que a promovida, até o presente momento, não cumpriu a decisão de ID 89456945, que concedeu a tutela de urgência, intime-se a Unimed para manifestação sobre o alegado no ID 91271853, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE FERNANDES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802699-05.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ANDRADE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA em ação denominada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ANDRADE FERNANDES em face da UNIMED – JOÃO PESSOA, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que: 1) é portadora de lombociatalgia à esquerda associada à claudicação neurogênica com piora progressiva, conforme atestado médico e que esta condição lhe causa extrema dor, apresentando piora; 2) diante da condição crítica de saúde, foi solicitada cirurgia de urgência, no entanto, embora o procedimento esteja coberto contratualmente e inserido no rol da ANS, a promovida negou a cobertura, sob o argumento de que o plano contratado é antigo e não regulamentado; 3) no contrato não há nenhuma cláusula que desobrigue a promovida a não autorizar o tratamento cirúrgico à autora, ainda mais diante da urgência.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que o plano de saúde demandado seja compelido a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de artrodese da coluna lombar necessária à autora, sob pena de multa diária.
Acostou documentos.
Intimada, a autora comprovou o pagamento das custas iniciais. É o sucinto relatório.
Decido A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que a tutela não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Inicialmente merece ser registrado que os contratos de planos de saúde envolvem típica relação de consumo, logo, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da Lei nº 9.656/98.
Consta nos autos a prova de que a autora é beneficiária ao plano de saúde UNIMED, desde o ano de 1998 (plano não regulamentado).
E, que é portadora de lombociatalgia à esquerda associada a claudicação neurogênica com piora progressiva, tendo o médico que a acompanha, solicitado cirurgia (artrodose da coluna lombar) de urgência.
No entanto, o plano de saúde promovido negou a autorização, sob o argumento de que o plano contratado é antigo e não regulamentado, de modo que os materiais implantáveis não possuem cobertura contratual - ver id. 89305494. .
O relatório médico (id. 89303679 - Pág.1) comprova a urgência do procedimento.
Mesmo em se tratando de contrato não regulamentado, o caso deve ser analisado à luz das disposições normativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do contrato (id. 89303672 – pág. 5), é possível constatar que há cobertura para a especialidade de neurologia e neurocirurgia e, consequentemente, para a doença que acomete à autora, sendo inadmissível, a negativa da promovida, pois negar a cobertura de materiais essenciais à realização de cirurgia que, aparentemente, não está expressamente excluída do contrato, em princípio, fere a boa-fé, a equidade e a razoabilidade, e a própria finalidade básica da avença, qual seja, a preservação da saúde da usuária.
Como se observa, os materiais solicitados pelo médico que acompanha a autora são acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia.
Logo, se a cirurgia é coberta pelo plano de saúde, será obrigatório o fornecimento de todo o material (medicamento, órtese, prótese, produtos) necessário ao procedimento cirúrgico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - LEI N. 9.656/1998 - CONTRATO PRETÉRITO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - TRATAMENTO DE ARTRODESE DE COLUNA - FORNECIMENTO DE PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300)- PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (Tema 123). 2 Não obstante a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998, havendo expressa previsão de cobertura contratual às especialidades de Cirurgia Geral, Ortopedia e Traumatologia e Cirurgia Neurológica, à luz do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que autorizam a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura de prótese indispensável à realização do procedimento de artrodese de coluna. (TJ-SC - AI: 50189306920228240000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/05/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) - grifei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA.
MATERIAL SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA E ESSENCIAL PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ÓRTESE ABUSIVA.
NEGATIVA INDEVIDA.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
CONTRATO DO AUTOR ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 QUE NÃO LEGITIMA A NEGATIVA POR PARTE DA RÉ.
NEGATIVA QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUANDO DO ATO.
TEMA 123 DO STF QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE.
PARECER DESFAVORÁVEL DO CÓDIGO 30715091 - PROCEDIMENTO DE “DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA”.
PARECER EMBASADO NA AUDITORIA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TODOS OS INSTRUMENTOS E SERVIÇOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003165-60.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.02.2023) (TJ-PR - RI: 00031656020198160069 Cianorte 0003165-60.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2023) Por fim, patente a urgência e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o laudo médico é conciso quanto à necessidade e a urgência da cirurgia (id. 89303679 - Pág. 1).
Não se reputa,
por outro lado, irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem nenhuma responsabilidade pela realização cirurgia poderá cobrar da requerente o ressarcimento.
Diante desse quadro, em sede de cognição sumária, é possível concluir que estão presentes os requisitos - perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris) - autorizadores da medida tutelar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA para determinar que o plano de saúde promovido autorize/custeie o procedimento cirúrgico da autora, artrodese da coluna lombar, nos exatos termos da guia de id.89303691 - Pág. 1, em até quinze dias úteis (há pedido de material para ser implantável), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Cite-se, por mandado, a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Através do mesmo mandado, intime-se a parte ré acerca dessa decisão para que dê fiel cumprimento no prazo estabelecido.
Intime-se a autora para recolhimento das diligências com mandado em até cinco dias.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO ANDRADE FERNANDES (*10.***.*12-20).
-
24/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809112-40.2024.8.15.2001
Josemary Silva de Paiva
Kenny Rogers Barbosa Cavalcanti
Advogado: Geysianne Maria Vieira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 11:40
Processo nº 0801165-52.2021.8.15.0541
Carlos Aldino de Queiroz
Cleide Arlene de Queiroz
Advogado: Shirlei Alcione de Souza Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2021 15:37
Processo nº 0825232-61.2024.8.15.2001
Wellington de Oliveira Nobrega Neto
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 15:36
Processo nº 0825232-61.2024.8.15.2001
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Wellington de Oliveira Nobrega Neto
Advogado: Joao Claudino de Lima Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 13:07
Processo nº 0000746-02.2010.8.15.0331
Uniao Federal
Construcoes e Incorporacoes Sao Mateus L...
Advogado: Adriana Pereira de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2010 00:00