TJPB - 0865582-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865582-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, se for o caso, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:36
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de NET em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária - 14ª Vara Cível PROCESSO Nº: 0865582-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃ da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NET em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865582-28.2023.8.15.2001 [Assinatura Básica Mensal] AUTOR: LAURA RAIZA RAIMUNDO REU: NET SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de Nulidade de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de empresa de telecomunicações, alegando a cobrança indevida de faturas após pedido de cancelamento de serviço.
A autora pleiteia a nulidade das cobranças e a indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento do serviço são indevidas; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, bastando a demonstração de defeito no serviço e o prejuízo causado ao consumidor.
Embora a autora tenha solicitado a suspensão temporária e não a conclusão do cancelamento do serviço, é incontroverso que houve cobranças indevidas após a data acordada para a suspensão, caracterizando falha na prestação do serviço.
Não há comprovação de dano moral, visto que a mera cobrança indevida, sem a negativação do nome ou cobrança vexatória, não gera abalo extrapatrimonial indenizável, conforme jurisprudência pacífica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A cobrança indevida após o pedido de cancelamento ou suspensão do serviço caracteriza defeito na prestação do serviço e é nula.
A simples cobrança indevida, sem negativação ou vexame, não é suficiente para caracterizar dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ, que dispõe que a cobrança indevida sem negativação ou constrangimento não enseja dano moral.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Dívida c/c Indenização por Danos Morais proposta por Laura Raiza Raimundo em face de NET Serviços de Comunicação S/A.
Alegou a promovente, em síntese, que em fevereiro de 2023 solicitou o cancelamento de seu plano residencial de internet e TV, uma vez que estava mudando de endereço e não mais necessitaria dos serviços.
Na ocasião, o atendimento questionou se a autora gostaria de transferir o contrato para outro titular, mas diante da negativa, ficou acordado que os equipamentos da empresa seriam retirados no endereço da autora em uma data específica.
Contudo, na data marcada, a retirada dos equipamentos não foi realizada, o que fez com que a autora acreditasse que o plano havia sido efetivamente cancelado.
Entretanto, no mês seguinte, começaram a chegar faturas em sua residência referentes ao serviço que supostamente havia sido cancelado.
Imediatamente, a autora entrou em contato com a ré para resolver o problema, mas foi informada de que o cancelamento não havia sido processado e que as faturas deveriam ser pagas.
A autora afirma ter tentado resolver o problema diversas vezes através dos canais de atendimento da ré, mas sem sucesso.
Mesmo após essas tentativas, a ré manteve a cobrança de valores.
Assim, pugnou pela nulidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Gratuidade deferida (id 82630282).
Citada, a ré apresentou contestação (id 89384173).
Nela, a demandada não nega a existência da relação contratual entre as partes, tampouco o pedido de cancelamento efetuado pela autora em fevereiro de 2023.
Contudo, a ré afirmou que a solicitação de cancelamento não foi finalizada, tendo sido formalizada apenas uma suspensão temporária do plano.
Segundo a ré, os serviços foram posteriormente reativados e, consequentemente, as cobranças foram geradas.
A requerida admitiu que houve cobranças indevidas após o pedido de suspensão, reconhecendo que a autora não deveria ter sido cobrada por determinados períodos.
Afirmou, no entanto, que já tomou providências para cessar as cobranças indevidas e que não houve negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A ré ainda argumentou que, embora tenha ocorrido falha no processo de cancelamento ou suspensão do serviço, não houve qualquer dano de ordem moral, uma vez que a mera cobrança indevida, sem a efetiva negativação do nome do consumidor, não é suficiente para gerar dano moral passível de reparação.
Em razão disso, a ré pugna pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes caracteriza uma relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, na condição de pessoa física que utiliza serviços de telecomunicação para fins pessoais, é enquadrada como destinatária final, sendo, portanto, consumidora nos termos da legislação consumerista.
Já a ré, como fornecedora de serviços de telecomunicação, enquadra-se na definição de prestadora de serviços, conforme o artigo 3º, §2º, do CDC.
O CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, estabelecendo que a responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração de que o serviço foi defeituoso e que tal falha gerou um dano ao consumidor.
No caso em tela, embora o réu tenha demonstrado cabalmente, por meio de áudio (id 89384173), que a autora não concluiu a solicitação de cancelamento do plano, mas requereu a suspensão temporária do serviço, é incontroverso que, mesmo sem retomada do serviço por conta da promovente, houve a cobrança pelo serviço que deveria estar, no mínimo, suspenso.
Indevidas, portanto, as cobranças.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que a simples cobrança indevida, sem que demonstrados outros prejuízos, não é capaz de gerar dano moral.
No caso em tela, a parte autora não comprovou, sequer minimamente, que as cobranças realizadas trouxeram abalos extrapatrimoniais indenizáveis.
Não houve negativação do nome da autora, nem cobrança vexatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO nulas as cobranças realizadas pelo demandado em face da autora após fevereiro de 2023.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, à proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se, contudo, quanto à autora, o disposto no § 3º do artigo 98, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LAURA RAIZA RAIMUNDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de NET em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865582-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/04/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NET em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:48
Juntada de Petição de autos digitalizados
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06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/11/2023 11:41
Recebidos os autos.
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24/11/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/11/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2023 11:01
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA RAIZA RAIMUNDO - CPF: *26.***.*77-20 (AUTOR).
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23/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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