TJPB - 0801513-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Juntada de cálculos
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05/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:18
Juntada de Alvará
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04/02/2025 13:18
Juntada de Alvará
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11/12/2024 10:42
Juntada de cálculos
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03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 03:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801513-78.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA MARTINS GOMES.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
18/09/2024 03:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 19:59
Determinada a citação de MARIA MARTINS GOMES - CPF: *10.***.*27-96 (AUTOR)
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28/02/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS GOMES - CPF: *10.***.*27-96 (AUTOR).
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28/02/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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