TJPB - 0853825-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:32
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 10:32
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:58
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE CLEIDOMAR MENDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853825-71.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Práticas Abusivas] Exequente: EXEQUENTE: JOSE CLEIDOMAR MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUISA GOMES MENDES - PB22273 Executado(a): EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854, ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face da empresa VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
A parte executada peticionou ao id. 91690142, informando sobre o deferimento do processo de recuperação judicial pelo juízo da seção B da 3ª Vara Cível de Recife-PE, conforme decisão anexa ao id. 91690144, processo de nº 0140475-66.2023.8.17.2001.
Com efeito, houve a suspensão de todas as execuções contra a empresa ora demandada pelo prazo de 180 dias.
O processo não pode seguir tramitando neste juizado, cabendo à parte exequente habilitar seu crédito na forma da lei e pela via adequada, observada a ordem de preferência.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Enunciado Fonaje 51.
Verbis: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Nessa toada, ainda com mais razão se impõe a extinção, em sede do microssistema dos Juizados Especiais, de ações executivas em face de empresas em recuperação judicial, como é caso dos autos, já havendo, portanto, título executivo, e sendo vedada a prática de atos de constrição pelo Juízo não universal, evidencia-se flagrante impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo, por absoluta falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, cumprindo ao exequente habilitar seu crédito perante o juízo universal da recuperação, conforme já mencionado.
Assim, EXTINGO a presente execução com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se ao exequente a habilitação de seus eventuais créditos junto ao juízo universal.
Defiro, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853825-71.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CLEIDOMAR MENDES EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
17/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 12:14
Outras Decisões
-
11/07/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2023 14:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/05/2023 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 07:49
Juntada de Projeto de sentença
-
14/03/2023 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/03/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/03/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/03/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 23:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814961-13.2023.8.15.0001
Simone Massena Silva Guimaraes
Municipio de Campina Grande
Advogado: Anna Camilla Lyra Barros e Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 17:53
Processo nº 0800294-44.2021.8.15.0081
Elizabeth Tertoliano Silva de Oliveira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 22:38
Processo nº 0800294-44.2021.8.15.0081
Elizabeth Tertoliano Silva de Oliveira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2021 15:28
Processo nº 0807173-34.2015.8.15.2003
Elisio Porto Ferreira
Michele Trifone Lichieta
Advogado: Raimundo de Oliveira Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2015 17:37
Processo nº 0803612-60.2019.8.15.2003
Jose Augusto Machado de Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2019 12:14