TJPB - 0807173-34.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:19
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807173-34.2015.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: ELISIO PORTO FERREIRA.
EXECUTADO: MICHELE TRIFONE LICCHETTA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A devedora foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 4.300,00) e morais (R$ 5.000,00), tendo a sentença transitado em julgado.
Proposto o cumprimento de sentença, a devedora foi intimada por edital, tendo em vista ter sido citada por edital na fase de conhecimento.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo rejeitou a impugnação e determinou o bloqueio de bens nos sistemas, assim como a negativação do nome da devedora no SERASAJUD.
Realizada a busca de bens nos sistemas, foi encontrado um veículo, no RENAJUD, e R$ 483,40, no sistema SISBAJUD.
Negativação realizada no SERASAJUD.
Intimado para impugnar, a defensoria pública, no exercício da curadoria especial, alegou que a parte devedora não possuía bens. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que não foi alegada ou demonstrada qualquer impenhorabilidade dos valores constritos no sistema SISBAJUD, sendo assim descabida a impugnação.
Ademais, conforme se pode observar nos autos, a restrição foi parcialmente frutífera, eis que o débito é de R$ 22.102,54, mas só foi localizada a quantia de R$ 483,40, a qual deverá ser transferida para satisfazer parte da dívida.
Posto isso, não acolho a impugnação ao bloqueio no SISBAJUD, e, procedo com a transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, que ora determino.
Segue anexa a ordem de transferência no sistema SISBAJUD.
Adote, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para informar OS DADOS BANCÁRIOS, discriminar os valores do exequente e do seu advogado e INDICAR MEIOS PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de utilização dos valores para o pagamento de custas e/ou suspensão da execução; 2 – Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 3 - Decorrido o prazo do item 1, venham os autos conclusos.
O gabinete procedeu a intimação das partes para ciência do decisum.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:46
Indeferido o pedido de MICHELE TRIFONE LICCHETTA - CPF: *06.***.*84-93 (EXECUTADO)
-
30/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de ELISIO PORTO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença.
Id 113570917 -
29/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 17:04
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:26
Expedição de Edital.
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06/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ELISIO PORTO FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 03:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/02/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807173-34.2015.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: ELISIO PORTO FERREIRA.
EXECUTADO: MICHELE TRIFONE LICCHETTA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
A defensoria pública, no exercício da curatela especial em nome da parte devedora, impugnou o cumprimento de sentença alegando que a devedora não foi citada na fase de conhecimento e que não dispõe de informações sobre o patrimônio da executada. É o relatório.
Decido.
De início, vale salientar que a alegação de ausência de citação da parte devedora no processo de conhecimento não se sustenta, eis que foi validamente citada por edital, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido.
Noutro lado, para fins de impugnação ao cumprimento de sentença é necessária a indicação específica, por planilha, do valor que o impugnante entende como correto.
Eis a dicção dos § 4º e § 5º do art. 525 do CPC, que impõe como consequência, a não apresentação de planilha, a rejeição liminarmente. É o caso dos autos.
Ademais, vale salientar a parte devedora permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, ainda que citada, de modo que se faz necessária a ação da justiça de forma eficiente e colaborativa, para viabilizar a satisfação do débito.
Dessarte, rejeito, liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, determino a inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC), assim como, a restrição on-line nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (art. 854, do CPC), e consulta no sistema INFOJUD em desfavor da executada.
Posto isso, a fim de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, determino à serventia: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o saldo da dívida atualizada, sob pena de suspensão da execução; 2 - PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 – Indicado o valor da dívida atualizada e calculadas as custas, expeça ofício ao SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, para que proceda com a notificação e negativação do nome da executada, em razão da dívida atualizada e do valor das custas; 4 – Ato contínuo proceda com o bloqueio SISBAJUD do valor do débito e custas nas contas da executado, com ordem de reiteração de 60 dias; 5 - Havendo o bloqueio de valores pertencente à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, a mesma deverá ser intimada por meio da curadoria especial (defensoria pública), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 6 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 7 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8 - Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s) DR & C Comercio e Decorações LTDA-ME e FLAVIA CRISTINA RIBEIRO CÓRDULA, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 9 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 10 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação à executada por meio da defensoria pública.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 11 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 12- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 2 ou 11, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para o exequente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:01
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 00:38
Publicado Edital em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0807173-34.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISIO PORTO FERREIRA EXECUTADO: MICHELE TRIFONE LICCHETTA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0807173-34.2015.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) MICHELE TRIFONE LICCHETTA, CPF *06.***.*84-93, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do cumprimento de sentença, importa destacar que o art. 513, §2º, IV, do CPC, alude que a executada será intimada do cumprimento de sentença por meio de carta editalícia quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Com fulcro no art. 513, §2º, IV, do CPC com o prazo de 15 (quinze) dias para adimplir a dívida R$ 18.802,90 (dezoito mil e oitocentos e dois reais e noventa centavos), ID 64587260, datado de 11/10/2022, e as custas R$ 1.594,47, dvendo a parte emitir guia no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0807173-34.2015.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: ELISIO PORTO FERREIRA em face de EXECUTADO: MICHELE TRIFONE LICCHETTA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 26 de abril de 2024.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
Ascione Alencar Linhares, Juíza de Direito. -
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 07:27
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 07:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 07:25
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 07:09
Juntada de informação
-
25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:10
Deferido o pedido de
-
16/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ELISIO PORTO FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2023 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 01:51
Decorrido prazo de MICHELE TRIFONE LICCHETTA em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ELISIO PORTO FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 17:32
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2021 19:08
Juntada de Edital
-
16/02/2021 19:01
Juntada de Edital
-
16/02/2021 18:43
Juntada de Edital
-
24/11/2020 16:51
Juntada de Edital
-
24/11/2020 16:36
Expedição de Edital.
-
24/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:17
Juntada de Carta precatória
-
31/03/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 19:42
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 21:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 01:15
Decorrido prazo de ELISIO PORTO FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2018 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 17:53
Juntada de Ofício
-
05/12/2017 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 11:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 13:04
Juntada de Ofício
-
05/11/2017 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 14:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 10:00
Juntada de Ofício
-
19/07/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 17:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2016 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2016 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 20/03/2024 15:38
Processo nº 0814961-13.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Simone Massena Silva Guimaraes
Advogado: Anna Camilla Lyra Barros e Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 19:13
Processo nº 0814961-13.2023.8.15.0001
Simone Massena Silva Guimaraes
Municipio de Campina Grande
Advogado: Anna Camilla Lyra Barros e Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 17:53
Processo nº 0800294-44.2021.8.15.0081
Elizabeth Tertoliano Silva de Oliveira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 22:38
Processo nº 0800294-44.2021.8.15.0081
Elizabeth Tertoliano Silva de Oliveira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2021 15:28