TJPB - 0815216-29.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0815216-29.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Pagamento]; EXECUTADO: IVANILDO FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de IVANILDO FERREIRA DA SILVA.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença teve início no ano de 2023, perfazendo atualmente mais de 02 (dois) anos de distribuição sem que fosse satisfeito o débito de forma integral.
Na presente demanda foi realizado RENAJUD em ID. 102462700 e 98863094, INFOJUD em ID. 101560699, SISBAJUD ID. 89843992.
Todas as tentativas infrutíferas.
A parte executada requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel localizado a Rua Francisca Dantas de Souza 130, apto 303 – residencial Maria Eugênia III – Cidade Universitária – João Pessoa PB, considerando-se ser bem de família – ID. 101692700.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da declaração de impenhorabilidade – ID. 107351776.
Em ID. 111294337 requereu a realização de pesquisa SNIPER em desfavor da executada. É o relatório.
Decido.
Considerando o tempo que o presente processo está tramitando, bem como as diversas tentativas de encontrar bens para satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido relativo à pesquisa SNIPER.
A pesquisa requerida não comporta acolhimento devido a sua pouca efetividade, bem como requerimento genérico da parte, que não indica razões ao seu deferimento.
No que tange ao pedido do executado relativo à declaração de impenhorabilidade da residência, DEFIRO.
Restou comprovada mediante a documentação apresentada nos autos que este imóvel de refere a bem de família.
Por essas razões, DECLARO IMPENHORÁVEL o imóvel localizado a Rua Francisca Dantas de Souza 130, apto 303 – residencial Maria Eugênia III – Cidade Universitária – João Pessoa/PB.
Ainda, considerando, novamente, o tempo que a presente execução perdura, sem a devida satisfação do crédito, determino a suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
12/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 19:02
Deferido o pedido de
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08/08/2025 19:02
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:26
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:35
Determinada diligência
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11/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:39
Determinada diligência
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26/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:08
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815216-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Acerca do bem de família, vejamos o que dispõe a jurisprudência atual: “1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.
Desta leitura, conclui-se que é necessário que o devedor comprove a moradia no imóvel para que ele seja considerado bem de família, bem como que este é o seu único bem.
Da simples leitura da Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos por este juízo, observa-se que não há outro bem imóvel sob a titularidade do réu.
Resta, portanto, que este comprove que reside no local, o que poderá ser feito através da exibição de documentos, como faturas de água, luz,impostos, etc.
Da mesma maneira, o réu alega que o veículo constante da Declaração de Imposto de Renda foi vendido, o que se confirma pela consulta realizada no Sistema Renajud nesta data, na qual não consta mais nenhum veículo em nome do executado (comprovante em anexo).
Assim, intime-se o executado a fim de que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, que reside no imóvel cuja impenhorabilidade se pretende o reconhecimento, o que poderá ser facilmente atendido através de comprovantes de residência.
Cumpra-se com prioridade. 2 - O réu ainda requereu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo réu, no valor de R$3.460,40.
Apesar de a matéria já ter sido apreciada pela instância superior, como se observa ao ID 93588671, considerando a recente flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, fazem-se necessárias algumas considerações.
Hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça indica a possibilidade de flexibilização das regras de impenhorabilidade salarial, inclusive quando o crédito não possuir natureza alimentar, o que é o caso dos autos.
Inclusive, a questão se encontra em discussão no Tema 1.230, sob a seguinte tese: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.
O atual posicionamento majoritário do STJ se firma no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Ainda que não se estipulasse um valor máximo para a proteção, in casu os vencimentos encontrados não chegam sequer a 03 (três) salários mínimos, salientando que o réu possui sob seus cuidados uma filha incapaz. É evidente, portanto, que qualquer constrição sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado violaria por completo a dignidade da pessoa humana.
Assim, INDEFIRO o pedido.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:29
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 13:29
Determinada diligência
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22/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815216-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pleito de consulta no sistema Infojud.
Segue em anexo o resultado respectivo.
As informações encontradas estão protegidas por sigilo e como tal foram anexadas ao processo, com visibilidade apenas às partes.
Intime-se a parte exequente a fim de que requeira o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:48
Determinada diligência
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07/10/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 14:48
Deferido o pedido de
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03/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815216-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de consulta no sistema Renajud.
Segue em anexo o comprovante do respectivo resultado, o que retornou sem êxito.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:11
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2024 08:11
Deferido o pedido de
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11/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 19:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815216-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mantida a decisão pela instância superior, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito, impulsionando o feito, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 18:21
Determinada diligência
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 12:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815216-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome do executado IVANILDO FERREIRA DA SILVA, no montante de R$10.006,70 (dez mil e seis reais e setenta centavos).
Em petição de ID 89300017, o executado vem a juízo informar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, pois têm natureza de verba alimentar, pelo que requereu o desbloqueio.
Manifestação da parte exequente ao ID 89784293.
Segundo o STJ (REsp 1.340.120/SP), a impenhorabilidade constitui uma proteção aos valores detidos pelo indivíduo com nítido caráter de reserva financeira, independente de estarem armazenados em conta poupança, corrente, papel-moeda ou mesmo fundos de investimentos, o que vai de encontro àquelas situações em que os valores possuem nítida natureza circulatória utilizados para diversos fins no dia a dia do titular.
A impenhorabilidade de valores equivalentes a até 40 (quarenta) salários-mínimos pertencentes à pessoa física estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras e fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do STJ, uma vez ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar supracitado, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014 e REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
De fato, tal regra vem sendo flexibilizada, porém apenas nas hipóteses que se o crédito perseguido também possui natureza alimentar, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem, ao interpretar os arts. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, consignou que, embora os honorários de sucumbência possuam natureza alimentar, não podem ser caracterizados como prestação alimentícia. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável".
Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa. 3.
Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
Precedentes. 4.
A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1824882/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Também neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2.
Considerando a relevância da matéria e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em pauta do Recurso Especial. 3.
Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134, e-STJ. (AgInt no REsp 1746018/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) Já é possível se concluir, portanto, que o pleito de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da parte executada formulado pelo exequente não merece prosperar.
Analisando o resultado da consulta ao Sistema SisbaJud em anexo, observa-se que o valor constrito junto a conta do Banco do Brasil incidiu sobre conta-salário, na qual o autor percebe seus proventos de aposentadoria junto à PREVI e ao INSS, representando toda a quantia detida pelo executado em contas de sua titularidade, encontrando-se, portanto, protegido pelo atual entendimento jurisprudencial.
Dito isto, entendo que merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos até a presente data, os quais somam R$10.006,70 (dez mil e seis reais e setenta centavos), penhorados junto ao banco do Brasil em nome do executado IVANILDO FERREIRA DA SILVA, conforme comprovante em anexo.
Assim, com fulcro no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito até a presente data.
P.I.
Seguem em anexo comprovantes de desbloqueio dos valores.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:48
Outras Decisões
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03/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em se tratando de Ação Monitória que culminou na constituição do título executivo, já sendo oportunizada ao autor a chance de pagamento voluntário no despacho inicial, defiro, de logo, o início da fase constritiva e o pedido de realização de bloqueio via Sisbajud, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Segue em anexo comprovante da solicitação respectiva.
Segue, ainda, em anexo, o comprovante do resultado parcial apurado até a presente data.
Considerando o teor do petitório retro, na qual o executado invoca o benefício da impenhorabilidade das verbas constritas, por se tratar de verbas de caráter salarial, ouça-se o exequente, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
P.
I.
Cumpra-se. -
27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815216-29.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em se tratando de Ação Monitória que culminou na constituição do título executivo, já sendo oportunizada ao autor a chance de pagamento voluntário no despacho inicial, defiro, de logo, o início da fase constritiva e o pedido de realização de bloqueio via Sisbajud, na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias.
Segue em anexo comprovante da solicitação respectiva.
Segue, ainda, em anexo, o comprovante do resultado parcial apurado até a presente data.
Considerando o teor do petitório retro, na qual o executado invoca o benefício da impenhorabilidade das verbas constritas, por se tratar de verbas de caráter salarial, ouça-se o exequente, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:22
Determinada diligência
-
24/04/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 19:22
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:43
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:20
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 13:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 04:19
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:11
Decretada a revelia
-
29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:12
Deferido o pedido de
-
13/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:26
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/10/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2016 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 18:41
Conclusos para despacho
-
29/03/2016 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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