TJPB - 0003471-22.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:22
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SOBRINHO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:22
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DE ARAUJO FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 04:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803740-65.2025.8.15.0000
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26/03/2025 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SOBRINHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SOBRINHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 22:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003471-22.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003471-22.2015.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA(02.***.***/0001-80); MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO(*76.***.*02-04); FRANCISCA NEVES DE ARAUJO FERNANDES(*33.***.*24-53); PEDRO FERNANDES SOBRINHO; RACHEL FRANCA FALCÃO BATISTA DANTAS(*72.***.*73-79);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA em face de FRANCISCA NEVES DE ARAUJO FERNANDES e seu esposo PEDRO NEVES SOBRINHO.
Narra o autor ter adquirido, em 10/02/2010, em nome da promovida, o veículo da marca Toyota, modelo Hilux SW4 SRV A/T, na cor preta, ano/fabricação 2009/2010, chassi 8AJYZ59GXA3039196, pelo valor de R$ 170.301,00 (cento e setenta mil, trezentos e um reais).
Afirma que a relação comercial foi firmada entre promovente, promovidos e seu filho Fábio Magno de Araújo Fernandes, de maneira informal, como parte do pagamento parcial da aquisição de 38% (trinta e oito por cento) do imóvel denominado “Fazenda Santa Felicidade” situada na cidade de Grossos/RN.
No entanto, a aquisição não foi concluída e o veículo não foi devolvido à autora.
Ao final, requereu a condenação dos promovidos no valor atualizado do veículo no importe de R$ 342.662,91 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos).
Nas contestações, os demandados requereram, inicialmente, justiça gratuita.
Levantaram a prejudicial de prescrição trienal (entre 10/02/2010 e 04/02/2015) além das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do segundo demandado.
No mérito, informaram que o veículo não se encontra mais em sua posse, tendo havido a transferência da propriedade do bem muito antes de qualquer notificação ou do ajuizamento da presente demanda.
Por fim, requereram a improcedência dos pedidos com aplicação de uma multa por litigância de má-fé (Id. 16767063, pág.1/47 do visualizador PJe).
Na impugnação às contestações, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 16767063, pág. 64/66 do visualizador PJe).
Em audiência de instrução e julgamento fora ouvida uma única testemunha, terminando a instrução processual e abertura de prazo para apresentação das alegações finais (Id. 16767063, pág. 90/91 do visualizador PJe).
Em suas razões finais, às partes ratificaram o que já haviam dito em suas peças iniciais (Id. 16767063, pág. 94/95 e 97/100 e Id. 16767076, pág. 1/7 visualizador PJe).
Foi proferido despacho determinando que após o trânsito em julgado da decisão no processo em apenso, que deu provimento à impugnação ao valor da causa, fosse aberto prazo para a autora proceder com o pagamento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento (Id. 16767076, pág. 9 do visualizador PJe).
Juntada de comprovante de pagamento de custas complementares (Id. 16767076, pág. 14 do visualizador PJe).
O autor foi intimado a recolher as custas, sob pena de extinção (Id. 37890742) tendo requerido a concessão da justiça gratuita ou, alternativamente, o desconto de 90% (noventa por cento) com pagamento em seis vezes (Id. 39155612).
Foi concedido o desconto pleiteado (Id. 54880428).
A segunda demandada interpôs embargos de declaração alegando contradição na decisão que concedeu o desconto e o pagamento de forma parcelada (Id. 55444852).
Os embargos foram rejeitados (Id. 61001106).
Dessa decisão foram interpostos, pela demandada, agravo de instrumento que não fora conhecido (Id. 64620709).
O pedido de busca e apreensão do veículo foi indeferido (Id. 102059467). É o relatório.
Decido. 1.DO PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES Inicialmente, observei que o processo se encontra paralisado aguardando o pagamento das custas complementares.
Entretanto, ao analisar detidamente os autos, verifiquei que as custas complementares já foram pagas em 29/08/2017 (Id. 16767076, pág. 14 do visualizador PJe).
Dessa forma, estando as custas quitadas, passo a analisar à prejudicial e as preliminares levantadas pelos demandados. 2.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Entende a demandada que a pretensão do autor se encontra fulminada pela ocorrência da prescrição trienal.
Entretanto, observa-se que a alegação do autor é a cobrança do valor atualizado do bem, dado como parte de negócio jurídico que não chegou a ser concretizado.
Neste caso, como se pretende a restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
Prescreve em dez anos - e não em três - a pretensão de cobrança dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na hipótese em que tenha ocorrido a rescisão judicial do referido contrato e, na respectiva sentença, não tenha havido menção sobre a restituição.
O art. 206, § 3º, do CC/2002 estabelece a prescrição trienal tanto para a pretensão de "ressarcimento" de enriquecimento sem causa (inciso IV) como para a pretensão de "reparação civil" (inciso V).
A pretensão de cobrança de valores pagos no período de normalidade contratual surgida em decorrência da rescisão do contrato não se enquadra às hipóteses descritas nos referidos dispositivos legais.
De fato, o enriquecimento sem causa é gênero do qual o pagamento indevido é espécie.
Ocorre que o aludido inciso IV não impôs o prazo prescricional de três anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, mas somente para os casos em que se requeira o "ressarcimento" de enriquecimento sem causa.
Quando a pretensão não for de ressarcimento, mas de outra natureza, por exemplo, de cobrança, não se aplica o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV.
Também não é possível a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no apontado inciso V à pretensão de cobrança, pois esse dispositivo se aplica à pretensão de reparação civil, expressão que designa indenização por perdas e danos e está associada, necessariamente, aos casos de responsabilidade civil, ou seja, aqueles que têm por antecedente ato ilícito.
Com efeito, a pretensão de cobrança dos valores pagos no decorrer do contrato não tem natureza indenizatória e constitui consectário lógico da rescisão do negócio jurídico, o que impõe a ambas as partes a restituição das coisas ao estado anterior.
Dessa forma, a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo especial de três anos constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma.
REsp 1.297.607-RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 12/3/2013.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os demandados aduzem que a petição inicial é inepta sob o fundamento de que não há indicação dos fatos nem dos fundamentos jurídicos a embasar o pedido.
O indeferimento da inicial por inépcia, ocorre, dentre outros, quando o autor não formula um pedido claro e preciso, ou quando os fatos narrados não demonstram o direito que o autor pretende ver reconhecido, quando o pedido é vago ou genérico, não permitindo a identificação precisa do que se busca ou, ainda, são incompatíveis entre si.
No caso dos autos, a pretensão é a cobrança de valores dados como arras em um contrato de compra e venda de bem imóvel que não chegou a ser concluído.
Logo, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos é clara e objetiva, permitindo aos réus e ao juiz entenderem a pretensão do autor.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 4.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO DEMANDADO No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, observo que o automóvel, objeto do contrato informal, que faz menção a autora, fora faturado apenas em nome da primeira demandada, Francisca Neves de Araújo Fernandes (Id. 16767049, pág. 13/16 do visualizador PJe), motivo pelo qual não restou demonstrada, nos autos, a participação do segundo demandado, ainda que esposo daquela.
Assim sendo, reconheço a ilegitimidade do demandado Pedro Fernandes Sobrinho, devendo ser excluído da presente lide. 5.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELA DEMANDADA A demandada requereu, na contestação, o benefício da justiça gratuita e o pedido se encontra pendente de análise.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que não possuírem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu ou de sua família.
Ao declarar a hipossuficiência, a pessoa natural já tem o direito à gratuidade de justiça, ex vi do art. 4º da Lei n.º 1060/50, vigente à época, a menos que houvesse prova robusta em contrário, não bastando meras ilações da parte autora.
Essa presunção encontra fundamento no artigo 99, §3º, do CPC, que dispõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sendo assim, defiro o benefício da justiça gratuita à demandada. 6.DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade do demandado Pedro Fernandes Sobrinho, devendo ser excluído da lide.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Após o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SOBRINHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DE ARAUJO FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:53
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003471-22.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pleito do autor para a busca e apreensão do veículo de que trata esta lide (Hilux SW4 SRV AT, 209/2010, Chassi 8AJYZ59GXA3039196), embora mencione a concessão de liminar em ação própria não declina o número do processo.
Outrossim, perseguindo o autor o pagamento/reembolso do valor do bem móvel (cobrança), não se justifica o pedido de busca apreensão ou entrega de bem, notadamente sem demonstrar os requisitos para concessão de liminar, bem ainda ante os informes de que o veículo foi alienado a terceiro, conforme constatado em pesquisa no Renajud, em anexo, que não integra o polo passivo da relação processual.
Assim, indefiro o pedido.
Ato contínuo, o feito está pronto para julgamento, conforme extenso relato no id. 88555853, todavia, pendente o cumprimento pela serventia do item 2 do referido despacho: "2.
Certifique a serventia se existe guia original de custas complementares pela qual tenha se chegado ao valor fixado de R$ 34.266,29, conforme o desconto concedido pelo juízo no mencionado despacho." Assim, cumpra-se.
Após, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AUTOR)
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29/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003471-22.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na medida de busca e apreensão de veículo outrora requerida, ante o decurso de longo prazo desde o requerimento id. 16767076, pág. 13.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:04
Determinada diligência
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10/04/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:04
Juntada de Informações
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16/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:57
Determinada diligência
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23/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 08:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2022 17:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/08/2022 12:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:32
Juntada de Informações
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11/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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10/03/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:50
Conclusos para despacho
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02/01/2022 14:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:50
Outras Decisões
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26/03/2021 16:02
Conclusos para despacho
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05/02/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:58
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:05
Juntada de Certidão
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31/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
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31/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2019 16:53
Apensado ao processo 0060565-59.2014.8.15.2001
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09/04/2019 13:39
Apensado ao processo 0060725-84.2014.8.15.2001
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08/02/2019 02:52
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES SOBRINHO em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA NEVES DE ARAUJO FERNANDES em 07/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 13:47
Processo migrado para o PJe
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11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
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11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 16:46 TJEJP51
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06/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 09/2018 P089789152001 16:36:10 FRANCIS
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06/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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31/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2017
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31/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
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16/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 10/2017 DEVOLVIDO SEM PETICAO
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28/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 09/2017 NF 231
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28/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2017 015533PB
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25/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2017 DEFERIDO DEVOLUCAO DE PRAZOS
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25/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2017 NF 231/1
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30/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 07/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 NF
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30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017
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30/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P047710172001 13:46:50 FRANCIS
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30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P047710172001 18:17:38 FRANCIS
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21/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/07/2017 009573PB
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17/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2017 AGUARDAR TRANSITO APENSO
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17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 165/1
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07/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 06/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 06: 06/2017 P032963172001 15:44:17 FRANCIS
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31/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 31: 05/2017 P032963172001 18:15:23 FRANCIS
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16/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2017 P028379172001 15:41:25 ESCOLA
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12/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P028379172001 17:57:29 ESCOLA
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08/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2017
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03/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/05/2017 009573PB
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19/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 19: 04/2017 15:30
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15/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2017
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15/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2017 AUDIENCIA
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13/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2017 NF 19/17
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10/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 19: 04/2017 15:30 SL 319
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29/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2016
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29/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2016
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29/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 29: 11/2016 14:30 SL 319
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29/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 22: 02/2017 14:30 SLA 319
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28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2016
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28/11/2016 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 23: 11/2016
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28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 10/2016 AUDIENCIA
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03/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2016 NF 79/16
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13/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P058141162001 16:58:13 ESCOLA
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13/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P068415162001 16:58:13 FRANCIS
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13/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2016
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02/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P068415162001 16:42:13 FRANCIS
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22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P048021162001 13:41:02 ESCOLA
-
22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P048990162001 13:41:02 PEDRO F
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22/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P058141162001 15:23:37 ESCOLA
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17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2016 P048990162001 13:49:22 PEDRO F
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15/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 06/2016
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15/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 06/2016 AUTOS VISTA AS PARTES
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14/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2016 P048021162001 18:10:05 ESCOLA
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06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2016 NF 49/16
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18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 RESPOSTA A CONTESTAçãO
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29/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2016
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15/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2016 A PARTE AUTORA
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15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NOTA DE FORO
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15/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/03/2016 009453PB
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11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 20/16
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07/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015
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25/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 P078325152001 14:42:01 FRANCIS
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25/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 P078326152001 14:42:01 PEDRO F
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25/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 11/2015 P078327152001 14:42:01 PEDRO F
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25/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2015
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28/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 10/2015 P089789152001 16:16:21 FRANCIS
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29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078325152001 15:00:08 FRANCIS
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29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078326152001 15:00:52 PEDRO F
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29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 09/2015 P078327152001 15:03:31 PEDRO F
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09/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2015
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01/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2015
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27/05/2015 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 26: 05/2015 0060725-84.2014.815.2001
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23/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/2015
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06/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 04: 02/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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