TJPB - 0815216-29.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0815216-29.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Pagamento]; EXECUTADO: IVANILDO FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de IVANILDO FERREIRA DA SILVA.
Verifica-se que o presente cumprimento de sentença teve início no ano de 2023, perfazendo atualmente mais de 02 (dois) anos de distribuição sem que fosse satisfeito o débito de forma integral.
Na presente demanda foi realizado RENAJUD em ID. 102462700 e 98863094, INFOJUD em ID. 101560699, SISBAJUD ID. 89843992.
Todas as tentativas infrutíferas.
A parte executada requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel localizado a Rua Francisca Dantas de Souza 130, apto 303 – residencial Maria Eugênia III – Cidade Universitária – João Pessoa PB, considerando-se ser bem de família – ID. 101692700.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da declaração de impenhorabilidade – ID. 107351776.
Em ID. 111294337 requereu a realização de pesquisa SNIPER em desfavor da executada. É o relatório.
Decido.
Considerando o tempo que o presente processo está tramitando, bem como as diversas tentativas de encontrar bens para satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido relativo à pesquisa SNIPER.
A pesquisa requerida não comporta acolhimento devido a sua pouca efetividade, bem como requerimento genérico da parte, que não indica razões ao seu deferimento.
No que tange ao pedido do executado relativo à declaração de impenhorabilidade da residência, DEFIRO.
Restou comprovada mediante a documentação apresentada nos autos que este imóvel de refere a bem de família.
Por essas razões, DECLARO IMPENHORÁVEL o imóvel localizado a Rua Francisca Dantas de Souza 130, apto 303 – residencial Maria Eugênia III – Cidade Universitária – João Pessoa/PB.
Ainda, considerando, novamente, o tempo que a presente execução perdura, sem a devida satisfação do crédito, determino a suspensão dos autos pelo período de 01 (um) ano, conforme art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815216-29.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome do executado IVANILDO FERREIRA DA SILVA, no montante de R$10.006,70 (dez mil e seis reais e setenta centavos).
Em petição de ID 89300017, o executado vem a juízo informar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, pois têm natureza de verba alimentar, pelo que requereu o desbloqueio.
Manifestação da parte exequente ao ID 89784293.
Segundo o STJ (REsp 1.340.120/SP), a impenhorabilidade constitui uma proteção aos valores detidos pelo indivíduo com nítido caráter de reserva financeira, independente de estarem armazenados em conta poupança, corrente, papel-moeda ou mesmo fundos de investimentos, o que vai de encontro àquelas situações em que os valores possuem nítida natureza circulatória utilizados para diversos fins no dia a dia do titular.
A impenhorabilidade de valores equivalentes a até 40 (quarenta) salários-mínimos pertencentes à pessoa física estende-se às contas-correntes, aplicações financeiras e fundos de investimento, pois equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do STJ, uma vez ser possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar supracitado, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014 e REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
De fato, tal regra vem sendo flexibilizada, porém apenas nas hipóteses que se o crédito perseguido também possui natureza alimentar, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem, ao interpretar os arts. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, consignou que, embora os honorários de sucumbência possuam natureza alimentar, não podem ser caracterizados como prestação alimentícia. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável".
Portanto, já não se pode falar em absoluta impenhorabilidade, mas sim em relativa. 3.
Tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/2015, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento.
Precedentes. 4.
A Quarta Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.732.927/DF (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 12/02/2019, DJe de 22/03/2019), decidiu que o julgador, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá admitir ou não a penhora da verba alimentar, ou limitá-la a percentual razoável, sem agredir a garantia do executado e de seu núcleo essencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1824882/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Também neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente - Fundo Habitacional do Exército - contra o recorrido, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo, para impugnar decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta salário do executado, tendo em vista que tal medida ultrapassaria o limite de 30% de seus rendimentos salariais. 2.
Considerando a relevância da matéria e o debate acerca da delimitação do que foi decidido pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que fixou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, determino a anulação do da decisão monocrática de fls. 131-134, e-STJ para posterior inclusão em pauta do Recurso Especial. 3.
Agravo Interno provido unicamente para anular a decisão monocrática proferida nas fls. 131-134, e-STJ. (AgInt no REsp 1746018/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) Já é possível se concluir, portanto, que o pleito de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da parte executada formulado pelo exequente não merece prosperar.
Analisando o resultado da consulta ao Sistema SisbaJud em anexo, observa-se que o valor constrito junto a conta do Banco do Brasil incidiu sobre conta-salário, na qual o autor percebe seus proventos de aposentadoria junto à PREVI e ao INSS, representando toda a quantia detida pelo executado em contas de sua titularidade, encontrando-se, portanto, protegido pelo atual entendimento jurisprudencial.
Dito isto, entendo que merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos até a presente data, os quais somam R$10.006,70 (dez mil e seis reais e setenta centavos), penhorados junto ao banco do Brasil em nome do executado IVANILDO FERREIRA DA SILVA, conforme comprovante em anexo.
Assim, com fulcro no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito até a presente data.
P.I.
Seguem em anexo comprovantes de desbloqueio dos valores.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 08:43
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 00:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:41
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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