TJPB - 0802698-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:17
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 01:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
2.
Apresentada contestação, intime a parte autora, para oferecer impugnação. -
28/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 04:16
Decorrido prazo de EROJAN GLEYDSON DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/05/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 01:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:16
Determinada a citação de EROJAN GLEYDSON DA SILVA - CPF: *17.***.*26-70 (REU)
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26/03/2025 15:16
Deferido o pedido de
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20/03/2025 21:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802698-20.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MAURICIO SILVA DE ABREU REU: EROJAN GLEYDSON DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
20/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2025 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/12/2024 17:41
Recebidos os autos.
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08/12/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 18:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2024 18:44
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802698-20.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR MAURICIO SILVA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR - PB31487 REU: EROJAN GLEYDSON DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VICTOR MAURICIO SILVA DE ABREU, já qualificado, em desfavor de EROJAN GLEYDSON DA SILVA, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) em 31/03/2024 por volta das 23:20 horas, estava com sua namorada, em seu veículo Fiat Uno (Placa QFY8F44) na fila do DriveThru do estabelecimento alimentício Burguer King, localizado na Av.
Hilton Souto Maior, 1147 - Cidade dos Colibris, João Pessoa – PB, quando avistou um veículo GOLF PRATA (Placa 0EV1E48) forçando a entrada na fila do DriveThru, fazendo com que os veículos se encostassem de forma leve, indagando ao requerente que o mesmo deveria sair da fila.
Ante a recusa do requerente em sair da fila do Drive Thru, o requerido quebrou o retrovisor do requerente de forma proposital.
Indignado, o Requerente encostou levemente no carro do requerido, sem causar danos, momento em que o Requerido, num ato de fúria, desceu de seu veículo e começou a chutar as duas portas esquerdas, causando dano material e fugiu do local.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o deferimento da liminar para que se expeça mandado para BURGER KING, localizado à Av.
Hilton Souto Maior, 1147 - Cidade dos Colibris, João Pessoa - PB, 58073-010, requisitando para que apresente em juízo, no prazo de 72 horas, todas as imagens do circuito interno das câmaras de toda parte externa do estabelecimento, do dia 31/03/2024.
Pois bem.
A princípio, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Por outra, consta que o autor formulou pedido de tutela de urgência, para que a empresa Burger King forneça o material do circuito interno das câmaras de toda parte externa do estabelecimento do dia 31/03/2024, mas não incluiu a citada empresa no polo passivo da causa.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, no sentido de incluir a mencionada empresa no polo passivo da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de prejudicialidade do pedido formulado contra a mesma.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR MAURICIO SILVA DE ABREU - CPF: *81.***.*46-60 (AUTOR).
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10/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802698-20.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR MAURICIO SILVA DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: MARIO GOMES DE LUCENA JUNIOR - PB31487 REU: EROJAN GLEYDSON DA SILVA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/04/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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