TJPB - 0852641-80.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA EUDENA DE BARROS CARVALHO FUGAGNOLI em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO FERREIRA FUGAGNOLI em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:02
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
19/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0852641-80.2022.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): Pedro Jose Souza de Oliveira Júnior, OAB/PB 29.133-A Embargado(s): Maria Eudena de Barros Carvalho Fugagnoli e Cláudio Eduardo Ferreira Fugagnoli.
Advogado(s): Lisanka Alves de Sousa - OAB/PB 10.662.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ A IMÓVEIS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a ineficácia de hipoteca em face de promitentes compradores e determinou a baixa do gravame sobre unidade imobiliária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que justificaria a modificação do julgado quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais; (ii) à anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação à hipoteca; e (iii) à análise dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 308 do STJ, pois o acórdão analisou expressamente a questão, destacando a irrelevância da natureza comercial do imóvel diante da boa-fé objetiva e da quitação do preço. 4.
A existência do contrato de promessa de compra e venda anterior à hipoteca foi reconhecida com base no documento constante dos autos, sendo a irresignação do embargante mera discordância quanto à valoração da prova. 5.
Quanto ao prequestionamento, a tese jurídica foi enfrentada no acórdão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a aplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóvel comercial, com fundamento na boa-fé objetiva e na quitação do preço. 2.
A divergência sobre valoração de prova não configura erro de fato para fins de embargos de declaração. 3.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não implica negativa de prestação jurisdicional quando a tese jurídica é enfrentada no julgado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.334.841, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.05.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A., desafiando os termos do Acórdão de ID 34427067, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante nos autos da Ação Anulatória ajuizada por Maria Eudena de Barros Carvalho Fugagnoli e Cláudio Eduardo Ferreira Fugagnoli, mantendo a sentença que declarara a ineficácia da hipoteca em face dos promitentes compradores, ora embargados, determinando a baixa do gravame sobre a unidade imobiliária objeto da lide.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ a imóveis comerciais, bem ainda a ocorrência de erro de premissa fática, porquanto não haveria nos autos prova da anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação à hipoteca, verificando-se, outrossim, a ausência de manifestação sobre dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, a saber: arts. 104, 166, 1.419, 1.499 do Código Civil e art. 251 da Lei n.º 6.015/73.
Apresentadas contrarrazões no Id 35034514.
VOTO Apresentados embargos de declaração, deve ser emitido juízo de valor sobre o ponto objeto dos aclaratórios, sob pena de nulidade do julgamento, com prejuízo para a efetividade da prestação jurisdicional.
A função dos embargos de declaração, portanto, é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los.
Assim, têm por escopo aperfeiçoar o provimento jurisdicional tido pelo embargante por defeituoso, não a rever o que acha-se decidido.
Nesse tirocínio, o art. 1022 do CPC somente permite a oposição dos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que deveria ter sido decidida ou, ainda, erro material.
Assim sendo, passo a enfrentar o objeto dos presentes embargos.
A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ aos imóveis comerciais não subsiste, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, asseverando expressamente que, a despeito da natureza comercial da unidade, o princípio da boa-fé objetiva, conjugado com a quitação do preço antes do registro da hipoteca, justifica a ineficácia do gravame, citando precedentes desta Corte e de outros Tribunais pátrios — inclusive julgados em que se afastou a alegada distinção entre imóveis comerciais e residenciais para aplicação da Súmula 308.
Quanto à suposta premissa fática equivocada, também não assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada fez menção expressa ao documento de ID 31518767, que consubstancia o contrato de promessa de compra e venda firmado anteriormente à hipoteca.
Ainda que a embargante sustente a inexistência de tal documento nos autos, a alegação não configura erro de fato, mas mera irresignação com a valoração da prova realizada pelo colegiado, o que não é passível de correção via embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, embora não seja exigida menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, é suficiente que a tese jurídica tenha sido enfrentada no acórdão, como ocorreu no presente caso.
Ademais, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada analisou detidamente os argumentos centrais deduzidos no recurso, em estrita consonância com o que exige o art. 489, §1º, do CPC.
Feitos tais registros, é forçoso concluir não haver o alegado vício no julgamento do recurso anterior.
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Exmo.
Dr.
Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2ºGrau substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Absteve-se de votar o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G03 -
22/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 11:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:58
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 18:07
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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