TJPB - 0852641-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
13/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852641-80.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA EUDENA DE BARROS CARVALHO FUGAGNOLI, CLAUDIO EDUARDO FERREIRA FUGAGNOLI REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA.
ANULATÓRIA DE HIPOTECA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELOS DEMANDANTES.
HIPOTECA.
INEFICÁCIA.
BAIXA DEVIDA.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 1.418 DO CC E SÚMULA N. 308 DO C.
STJ. 1-Existe pertinência subjetiva apta a justificar a permanência da incorporadora na demanda quando não ocorreu a baixa do gravame e figuram como devedoras do financiamento contraído junto à instituição financeira. 1-A hipoteca constituída pela construtora em favor do agente financeiro é ineficaz perante o adquirente da unidade imobiliária.
Inteligência do enunciado 308 do col.
STJ.
MARIA EUDENA DEA BARROS CARVALHO FUGAGNOLI e CLAUDIO EDUARDO FERREIRA FUGAGNOLI ajuizaram a presente ação Anulatória de Hipoteca com pedido de liminar em desfavor do BNB - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que pactuaram com o vendedor, INTER INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA, contrato de compra e venda de uma sala comercial SUC 106 do empreendimento denominado Shopping Center Sul, localizada nesta capital.
Asseveram que quitaram integralmente os termos da transação, inclusive, liquidaram o preço, conforme declaração de quitação inserida no Id 64601558.
No entanto, ao juntar a documentação necessária para realização dos trâmites cartorários para transmissão efetiva da propriedade com a escrituração e o registro do imóvel, foram surpreendidos com a constatação de que havia um ônus real gravando sua unidade em favor do Réu, por hipoteca, nos termos da certidão de inteiro teor, cravada no Id 64601554.
Assim, como não conseguem obter o Registro com a finalidade de obterem sua propriedade, mesmo tendo adimplido com todo o ônus que lhe incumbia, pugnaram a nulidade da hipoteca, bem como que seja oficiado o Cartório imobiliário competente para a baixa/cancelamento do referido ônus real sobre a propriedade.
Juntaram documentos.
Indeferido o pedido de liminar, em sede de recurso, consoante Veneranda Decisão (Id 73984330), regularmente citado, o promovido ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando da regularidade da hipoteca firmada, de modo que pugnou a improcedência da ação.
Juntou documento (Id 66540418).
Réplica inserida nos autos (Id69082305).
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em testilha, a controvérsia que abrange a questão gira em torno da pretensa baixa da hipoteca cravada sobre a unidade comercial dos promoventes, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. -DA QUESTÃO PRELIMINAR. - Ilegitimidade passiva ad causam.
Na hipótese vertente, tem-se que embora quitado o preço ajustado, não ocorreu a lavratura da escritura definitiva de compra e venda, tampouco, a baixa da hipoteca, ônus que competia à Instituição financeira.
Ademais, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide é evidente, já que celebrou o contrato de mútuo que a hipoteca conferida pela construtora visou a garantir.
De modo que, há pertinência subjetiva apta a justificar a permanência da promovida na demanda.
Portanto, afasto a prefacial, por entender que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Com efeito, afasto a preliminar. -DO MÉRITO.
No caso vertente, objetivam os autores a baixa da hipoteca, para fins de registro definitivo do imóvel comercial, diante da quitação integral do preço.
Pois, bem.
Toda a celeuma prende-se em analisar a possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel, mediante a baixa do gravame hipotecário.
Por outro lado, o enunciado 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça, determina que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Mesmo que os compradores tivessem conhecimento sobre o gravame não interfere no seu direito de obter a escritura pública, em virtude do cumprimento integral de suas obrigações contratuais.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “O ônus hipotecário que afeta o imóvel negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto ao adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). (Acórdão n. 1088986, 20160110881889APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018.
Pág.: 160-173). “É ineficaz em relação ao terceiro adquirente o pacto de alienação fiduciária instituído entre a construtora e o agente imobiliário que financiou o projeto. (Acórdão n. 895613, 20140110333736APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015.
Pág.: 183). “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO DE BAIXA DA HIPOTECA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Cediço que a hipoteca firmada entre a incorporadora e a financeira não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conf.
Súmula nº 308 do colendo STJ. 2.
Não há que se falar em validade da hipoteca firmada, nem em inexistência de ato ilícito perpetrado pelo Agravante, diante da quitação do débito pelos compradores. 3.
Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão monocrática, anteriormente, proferida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-GO - Ape (CPC): 01403134820178090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2019) Ademais, o art. 1.418 do Código Civil estabelece que os promitentes compradores, estes titulares de direito real, podem exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar.
Reflexivamente, a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
De modo que, havendo o pagamento integral do preço, assistem aos compradores o direito à baixa do ônus, nos termos dispostos na Súmula nº 308 do colendo STJ.
Assim, com essas considerações a procedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, afastada a questão preliminar ventilada em sede de defesa, escudada no art. 487, I do NCPC c/c art. 1.418 do CC e Súmula n. 308 do Colendo STJ, julgo PROCEDENTE o pedido inicial dos Autores, com resolução mérito, para DECLARAR a ineficácia da hipoteca que grava a sala comercial SUC 106, do empreendimento denominado Shopping Center Sul, localizado nesta capital, em relação aos Promoventes, MARIA EUDENA DEA BARROS CARVALHO FUGAGNOLI e CLAUDIO EDUARDO FERREIRA FUGAGNOL, OFICIANDO-SE ao Cartório Imobiliário competente, Carlos Ulysses, para a averbação desta decisão no registro do imóvel em comento, autorizando a sua escrituração e registro pelos postulantes, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Em consequência, CONDENO ao promovido, BNB – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, encaminhem-se os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
03/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852641-80.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Impende mencionar que a denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar terceiro que mantém um vínculo de direito com a parte, para garantir o negócio jurídico caso este venha a sair vencido no processo.
Destaca-se que, o art. 125, II do NCPC institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda.
O que se vê do caso, a intervenção de terceiro não é permitida, até porque a denunciada não integra a relação jurídica invocada pelo Réu, uma vez que apenas utilizou do argumento para complementar a preliminar arguida de ser parte ilegítima para compor a lide no polo passivo da ação Posto isso, tenho que a denunciação da lide não é viável, por não se enquadrar nas hipóteses dispostas no art. 125, II e art. 127, ambos do NCPC.
Em consequência, DEFIRO o pedido do Autor, consoante Id 89895064.
Com o decurso do prazo desta decisão, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, em 15 dias úteis.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852641-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o banco promovido, em sua contestação (ID 66540420), requereu a denunciação da lide da empresa Inter Incorporadora.
Desta forma, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco dias) úteis se manifestar sobre o referido pedido de denunciação da lide.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
25/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO FERREIRA FUGAGNOLI em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/12/2022 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2022 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 00:16
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:25
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:01
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2022 15:21
Juntada de Ofício
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19/10/2022 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EUDENA DE BARROS CARVALHO FUGAGNOLI (*23.***.*15-91) e outro.
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12/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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