TJPB - 0825109-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:18
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0825109-63.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo encontrasse suspenso, até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 08:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825109-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 106655121 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE MOURA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE MOURA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:16
Nomeado perito
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825109-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 07:51
Desentranhado o documento
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31/07/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
10/06/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 90%, e o parcelamento das custas processuais em 10 (DEZ) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para apresentar defesa, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:18
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
08/05/2024 09:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELIO FREIRE DOS SANTOS - CPF: *09.***.*19-34 (AUTOR)
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07/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825109-63.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: HELIO FREIRE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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