TJPB - 0870662-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0870662-70.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assuntos: [Provas, Espécies de Contratos] AUTOR: FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO REU: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, e fixou honorários advocatícios por equidade.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de requerimento de produção de prova oral e contradição na condenação ao pagamento de honorários, diante da apresentação do contrato pela parte ré apenas na contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão da sentença quanto ao pedido de produção de prova testemunhal; (ii) apurar se há contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença embargada apresenta fundamentação clara e coerente ao reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da apresentação do contrato pela parte ré na contestação e da inexistência de demonstração de prévio pedido administrativo válido e de recusa injustificada.
A decisão afastou a necessidade de produção de provas adicionais por ter concluído que a matéria já se encontrava resolvida documentalmente, legitimando o julgamento antecipado.
A condenação em honorários advocatícios foi devidamente fundamentada, com fixação por equidade (R$ 500,00), em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial e não foram constatados os vícios de omissão ou contradição alegados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A apresentação de documento essencial pela parte ré na contestação, sem prévia recusa administrativa comprovada, afasta o interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível na hipótese de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
A ausência de análise de pedido de prova não configura omissão quando a causa encontra-se madura para julgamento antecipado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento sobre ausência de interesse de agir na falta de recusa administrativa prévia.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO contra a sentença proferida nos autos.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que: (i) houve omissão quanto à prova requerida; e (ii) houve contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suma, o embargante alega que o juízo não se manifestou sobre o seu pedido de audiência para oitiva do representante da ré e que a sentença, ao condená-lo ao pagamento de honorários, ignorou o princípio da causalidade, visto que a parte ré apresentou o contrato apenas na contestação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (iD. 114130703), requerendo a rejeição dos embargos.
A ré argumenta que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito, para o que não se prestam. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial embargada.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legais passíveis de correção mediante embargos declaratórios.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi clara e coerente.
A decisão se baseou na ausência de interesse de agir por parte do autor, uma vez que a ré apresentou o contrato solicitado em sua contestação, demonstrando que não houve resistência judicial.
A sentença também ressalta que o autor não comprovou o prévio pedido administrativo válido e a recusa injustificada da instituição financeira, elementos essenciais para a configuração do interesse de agir, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O fato de a ré ter apresentado o documento em sua contestação apenas reforça a ausência de resistência.
A sentença já havia analisado a questão do interesse de agir e concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc.
VI do CPC.
Quanto à prova requerida pelo embargante, o julgamento antecipado se deu por entender-se que a questão de mérito já estava resolvida, o que torna desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em omissão.
No tocante à condenação em honorários, a decisão foi clara ao fixá-los por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, em virtude da extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Portanto, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria, buscando a alteração do julgado, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/08/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 04:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0870662-70.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assuntos: [Provas, Espécies de Contratos] AUTOR: FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO REU: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXIBIÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FERNANDO SERGIO F MONTENEGRO em face da CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI pretendendo a exibição do contrato n.
C111334108, firmado entre as partes em 25/10/2021.
Em resposta, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO requereu inicialmente a retificação do polo passivo e arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve pretensão resistida, apresentando o contrato pretendido (iD. 101730425).
Réplica apresentada (iD. 106911026). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Preliminarmente, retifique-se o polo passivo da demanda, devendo constar, doravante, a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade da exibição de documento, a despeito da nomenclatura que se dê à ação, está previsto no Código de Processo Civil (arts. 381 a 383 e 396 a 404), de sorte que a não previsão do processo cautelar não aboliu o procedimento do sistema processual.
O pedido de exibição de documentos também pode ser formulado por meio de ação de conhecimento equivalente à pretensão de obrigação de fazer (obrigação de exibir) Seja como for, nas ações exibitórias, para configuração do interesse de agir, exige-se, segundo o STJ (RESP 1.349.453/MS), a demonstração de relação jurídica entre as partes, prévio pedido administrativo válido e recusa injustificada da instituição financeira.
No presente caso, a parte autora alega que solicitou, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, bem como do WhatsApp, da promovida, o contrato de financiamento, no entanto, não juntou nenhum documento comprobatório nesse sentido.
A ausência de comprovação de pedido administrativo válido e da recusa da instituição financeira justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, nos termos do entendimento da jurisprudência pátria.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir.
A apelante sustenta que tentou obter administrativamente a documentação por meio de notificação extrajudicial enviada ao banco, requerendo o provimento do recurso para a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restou caracterizado o interesse de agir da autora/apelante para fins de produção antecipada de provas, notadamente quanto à exibição de contrato bancário.
III.
Razões de decidir 3.
A produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do CPC/2015, é admitida mesmo sem urgência, para viabilizar a autocomposição, evitar litígios ou fundamentar futura demanda. 4.
Nas ações exibitórias, para configuração do interesse de agir, exige-se, segundo o STJ (RESP 1.349.453/MS), a demonstração de relação jurídica entre as partes, prévio pedido administrativo válido e recusa injustificada da instituição financeira. 5.
A notificação enviada pelo apelante não comprova recusa injustificada, pois endereçada ao escritório do advogado e desacompanhada da respectiva procuração outorgada, o que inviabiliza a caracterização de pedido administrativo válido. 6.
A ausência de comprovação de pedido administrativo válido e da recusa da instituição financeira justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, nos termos do entendimento consolidado do TJMG em casos análogos. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nas ações de exibição de documentos bancários, configura-se o interesse de agir apenas quando comprovado o pedido administrativo válido e a recusa injustificada da instituição financeira. 2.
Pedido extrajudicial enviado a endereço de advogado, sem apresentação de procuração outorgada, não configura pedido válido para fins de caracterização do interesse de agir. (TJMG; APCV 5011599-57.2024.8.13.0231; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 22/05/2025; DJEMG 23/05/2025).
Grifo nosso.
Acrescenta-se a isso o fato que, por ocasião da contestação, o Banco promovido apresentou espontaneamente o contrato pretendido pela parte autora, a demonstrar a ausência de pretensão resistida.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar arguida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse de agir.
P.R.I.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/05/2025 11:19
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870662-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam, em igual e comum prazo, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/11/2024 09:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870662-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a documentação acostada aos autos, não resta comprovada a hipossuficiência financeira da parte Autora, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o promovente para que em quinze dias comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA-PB, 16 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/07/2024 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO - CPF: *18.***.*81-72 (AUTOR).
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20/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870662-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Observo, ainda, que o autor acostou aos autos comprovante de endereço datado de 28/02/2023, ou seja, o referido documento conta com mais de 6 (meses) antes da propositura desta demanda.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extrato de conta-corrente, contracheque, extratos de aposentadoria ou qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/04/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:37
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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