TJPB - 0800559-04.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
03/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 04:02
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800559-04.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
BENEDITA MARIA DA SILVA FELIPE, qualificada nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a intitulada “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Segundo a inicial, a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato(s) de cartão/empréstimo(s) consignado(s), registrado(s) sob nº 231702 993, com descontos mensais, e que alega não o haver contratado.
Pediu a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação, o promovido arguiu preliminar(es).
No mérito, defendeu a regularidade do contrato em discussão, afirmando que a negociação se deu de maneira eletrônica, juntando aos autos minuta do contrato e selfie enviada pela autora no ato da contratação, requerendo a total improcedência da inicial.
Impugnação à contestação.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque a controvérsia diz respeito unicamente a matéria de direito (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
No mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
PRELIMINAR(ES) Ilegitimidade passiva O banco réu alega que não compõe a relação jurídica material que deu ensejo à lide.
Contudo, pelos documentos anexos aos autos, vê-se que tanto o Banco Olé quanto o Santander compõem o mesmo grupo econômico, logo, a legitimidade processual para figurar na demanda pertence aos integrantes do conglomerado econômico.
Assim, não é o caso de ilegitimidade passiva.
MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordens moral e financeira.
A parte demandante nega a contratação de empréstimo ou cartão consignado, com a instituição ré.
O demandado apresentou via contratual de adesão ao serviço questionado, acostando aos autos cópias das documentações pessoais, termos de aceite, validação facial e outras mídias (id. 91735711).
No entanto, tratando-se de relação por meio eletrônico, por pessoa idosa (como na hipótese), tem-se regramento próprio, previsto na Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do contratante (pessoa idosa), nas operações de crédito firmadas nessa modalidade, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027.
Na hipótese dos autos, vê-se que a contratação do empréstimo supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, em 25/11/2021, ou seja, na vigência da citada lei estadual, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico ao(à) demandante.
Assim, aplica-se a referida legislação, já que o(a) autor(a) contava com 72 anos de idade na data da suposta contratação.
Logo, está patente a invalidade do negócio jurídico questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual.
Em arremate, vê-se que a quantia do empréstimo foi creditada na conta bancária da parte autora, no entanto, tão logo foi transferida via Pix para o beneficiário denominado “JOÃO PAULO CLAUDINO DA SILVA”, o qual, de acordo com os documentos (ID 93516339), teve decretada a prisão preventiva, acusado da prática de estelionato (possível esquema criminoso consistente na contratação de empréstimos bancários contra idosos).
A respeito, o réu silenciou.
As instituições bancárias devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de permanente diligência de suas operações, precauções que não restaram demonstradas na hipótese, ante as sucessivas transferências dos valores para conta de terceiro, movimentações financeiras atípicas do cliente.
Desenhando-se um cenário de fraude(s) protagonizada(s) por terceiros.
Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(s) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) questionado(s), impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título.
Da restituição Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, que, aparentemente, foi alvo de fraude, o que rompe o dolo que autoriza o pagamento em dobro.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC ).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Da compensação Nesse ponto, consigno que, da quantia creditada na conta bancária da parte autora deve ser compensado o montante resgatado por esta, ou seja, é devida a compensação, excluída a importância destinada ao terceiro beneficiário, para evitar o seu enriquecimento indevido.
Observados os juros e a correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a reparação.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Conforme restou evidenciado nos autos, houve o liame jurídico entre as partes que amparam a cobrança questionado nos autos, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a sua contratação.
O que houve, na prática, foi mera inobservância às formalidades exigidas por lei estadual para formalização da avença.
E tal fato, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, o que não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Com efeito, não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à personalidade do consumidor.
Portanto, é indevida a reparação por danos morais pleiteada pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) Declarar a inexistência da dívida questionada nestes autos (contrato nº 231702 993), devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e, por consequência, restituir a margem consignável do benefício previdenciário da autora; B) Obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício previdenciário da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento, que somente será caracterizado em caso de inércia, após intimação pessoal (Súm 410 STJ); C) condenar o réu à repetição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento da relação.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Fica assegurada a compensação entre os valores da condenação e os valores que foram disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, excluída a quantia transferida para o terceiro beneficiário nominado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
A apuração será por meros cálculos em cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800559-04.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Segue consulta ao resultado do afastamento de sigilo bancário requerido.
Intimem-se as partes para ciência e requererem o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Com o sem resposta, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:47
Determinada diligência
-
27/01/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 11:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:13
Determinada diligência
-
17/08/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA DA SILVA FELIPE - CPF: *01.***.*39-38 (AUTOR).
-
12/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:02
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
14/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 01:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada à inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
RENDIMENTOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade processual.” (0805906-46.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020). “PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Hipossuficiência total não constatada.
Elevado valor das custas.
Redução.
Possibilidade.
Provimento parcial do recurso. - Constatando o elevado valor das custas e para que a decisão não cause grave dano no direito do recorrente ao ponto de prejudicar suas despesas mensais e dificultar o acesso à justiça, é de ser concedido em parte a gratuidade e o parcelamento do recolhimento das custas judiciais.” (0804568-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2021).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 2.359,56.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 80% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, ou ainda, se transcorrido in albis o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:15
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 10:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a BENEDITA MARIA DA SILVA FELIPE - CPF: *01.***.*39-38 (AUTOR)
-
22/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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