TJPB - 0808532-72.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:52
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808532-72.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA ADELINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
TEREZINHA ADELINA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO CETELEM S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que recebe benefício pelo INSS percebendo a quantia de 1 (um) salário mínimo mensalmente.
Aduz que a partir do mês de dezembro de 2022 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao empréstimo consignado de contrato nº 012347134303 supostamente celebrado com a demandada.
Aduz que não celebrou o pacto em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a conexão e litispendência com a ação de nº 0807731-59.2023.8.15.0181.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte ciência de todos os termos do contrato, bem como sustenta que o valor contratado fora disponibilizado mediante TED em conta bancária de titularidade da autora.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Litispendência Defende a parte demandada a ocorrência de litispendência do presente feito com a ação de nº 0807731-59.2023.8.15.0181.
A litispendência encontra-se previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 337 do CPC, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pela leitura do dispositivo legal supra, tem-se que a litispendência ocorre quando do ajuizamento de demanda idêntica à outra já em curso.
Verificando a ação mencionada na peça defensiva, tenho que no presente feito, o demandante ajuizou a mesma petição da ação ora mencionada e, uma vez que a ação de nº 0807731-59.2023.8.15.0181 fora ajuizada anteriormente a esta, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência no presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito em função da litispendência com o processo de nº 0807731-59.2023.8.15.0181, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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26/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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15/07/2024 00:23
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808532-72.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:18
Outras Decisões
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22/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA ADELINA DE SOUSA - CPF: *61.***.*47-74 (AUTOR).
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12/12/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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