TJPB - 0801479-06.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801479-06.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Através do presente expediente, INTIMO as partes acerca do arquivamento do processo, conforme determinado na parte final da sentença proferido nestes autos, nos seguintes termos: “Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801479-06.2024.8.15.0181 Origem: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Relator: Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Apelante: JOSEFA MARIA LIMA BENTO Advogado: HUMBERTO DE SOUSA FELIX Apelado: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE MÚTUO DISFARÇADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A.
A autora alegou que, ao acreditar estar contratando empréstimo consignado convencional, foi surpreendida com operação de cartão de crédito consignado, sem ciência adequada das condições pactuadas.
Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação celebrada entre as partes caracteriza operação de cartão de crédito consignado ou mútuo travestido; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela que a autora não utilizou o cartão para compras, limitando-se à liberação de valores em espécie, o que configura, na prática, operação de mútuo disfarçado sob a roupagem de cartão de crédito consignado.
Os descontos mensais incidiam apenas sobre o valor mínimo da fatura, sem amortização do principal, gerando encargos financeiros permanentes e dificultando a quitação do débito, em prejuízo do consumidor.
A instituição financeira não comprovou que prestou informações claras e adequadas no momento da contratação, configurando falha no dever de informação e prática abusiva nos termos do art. 6º, III, e art. 39, V, do CDC.
Constatado o vício de consentimento e a ausência de transparência contratual, impõe-se a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro, com compensação dos valores efetivamente recebidos, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 884 do Código Civil.
A jurisprudência do TJ/PB tem reconhecido a nulidade de contratos dessa natureza, em hipóteses semelhantes, ante a abusividade da estrutura contratual e a indução do consumidor a erro substancial.
Os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral indenizável, inexistindo abalo extrapatrimonial grave a justificar compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado que, na prática, se limita à liberação de valores em espécie, com cobrança de valor mínimo da fatura em folha de pagamento, configura mútuo disfarçado e deve ser considerada nula por vício de consentimento.
A ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da dívida, dos encargos incidentes e do respectivo prazo de pagamento viola o dever de informação e caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, devendo ser compensados os valores efetivamente recebidos a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Os descontos indevidos, por si sós, não ensejam dano moral, se não demonstrado abalo extrapatrimonial significativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, art. 334, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív 0800234-41.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023; TJ/PB, ApCív 0801456-87.2023.8.15.0151, 1ª Câmara Cível, j. 19/11/2024; TJ/PB, ApCív 0803932-90.2021.8.15.0241, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27/02/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Maria Lima Bento em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BMG S.A.
A autora alegou que, ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional, foi surpreendida com a vinculação a um cartão de crédito consignado, sem que houvesse sido devidamente informada sobre as condições da contratação.
Requereu a nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 31086816) A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não havia nulidade na modalidade de contratação em questão, por si só, uma vez que havia previsão contratual para o débito do valor mínimo diretamente do benefício percebido pela parte autora, sendo-lhe facultado o pagamento de valor superior, caso assim desejasse (Id. 31086815).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31086818).
Parecer ministerial pelo prosseguimento sem manifestação de mérito (Id. 31749330).
Tentativa de acordo em audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do 2º grau, sem êxito (Id. 33594461). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da presente apelação.
A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da operação firmada: se um empréstimo consignado tradicional ou uma contratação de cartão de crédito consignado, com cobrança de valor mínimo em folha e incidência rotativa de encargos.
De fato, a autora reconhece que recebeu os valores correspondentes à contratação.
No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que não houve utilização do cartão para compras, o que confirma que a operação assumiu, na prática, a forma de um mútuo disfarçado, sem prazo certo para quitação.
Os descontos em folha limitavam-se ao valor mínimo da fatura, impedindo a amortização do saldo principal e gerando uma dívida crescente, impagável, com incidência permanente de juros, encargos e tributos.
Tal estrutura é altamente onerosa e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no art. 6º, III, do CDC.
Embora tenha havido liberação de valores à autora, não se pode considerar regular uma contratação que omite informações essenciais sobre a forma de pagamento, prazo de duração da dívida e consequências do inadimplemento.
A instituição financeira não comprovou a prestação clara dessas informações no momento da contratação, caracterizando-se falha no dever de informação e a imposição de desvantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do CDC.
Importa destacar que, conquanto os valores tenham sido efetivamente recebidos pela autora, o contrato deve ser declarado nulo em razão do vício de consentimento.
Por consequência, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a compensação dos valores eventualmente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Esse entendimento está em consonância com precedentes desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDECIDOS OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO." (TJ/PB, ApCív 0800234-41.2023.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023) "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. [...] A ausência de comprovação do uso do cartão para compras evidencia que a autora pretendia contratar um empréstimo consignado puro, sendo levada a erro pela instituição financeira ao contratar o cartão de crédito consignado. [...]" (TJ/PB, ApCív 0801456-87.2023.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19/11/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). [...] COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. [...]" (TJ/PB, ApCív 0803932-90.2021.8.15.0241, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27/02/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos, por si só, não caracterizam abalo extrapatrimonial significativo, tratando-se de dissabor que não ultrapassa os limites do cotidiano, razão pela qual nego provimento a esse ponto do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 2.
Condenar o banco promovido a restituir à parte autora os valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, com juros de mora a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; 3.
Determinar a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora a título do mútuo; 4.
Afastar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo que ultrapasse os meros aborrecimentos; 5.
Inverter os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (02) -
12/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA LIMA BENTO - CPF: *42.***.*63-74 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA LIMA BENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA LIMA BENTO em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de sustentação oral
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/03/2025 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/02/2025 11:00
Recebidos os autos.
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19/02/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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