TJPB - 0800478-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:28
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de AM3 ENGENHARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Petrônio Wanderley de Oliveira Lima Pr. CSL SEINFRA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800478-55.2024.8.15.2001 [Adjudicação, Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: AM3 ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Vistos, etc.
AM3 ENGENHARIA LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Sr.
Rubens Falcão da Silva Neto, que ratificou o ato do Presidente da Comissão e Pregoeiro da SEINFRA do Município de João Pessoa/PB, Sr.
Petrônio Wander de Oliveira Lima, ambos vinculados ao Município de João Pessoa, e a KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
Concedida a tutela de urgência.
Apresentada defesa por parte da Kanova Engenharia e Construções LTDA.
Foram prestadas as informações pelo Município de João Pessoa.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a impetrante apresentou petição informando o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação.
Voluntariamente, a Kanova Engenharia e Construções LTDA concordou com o pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, todavia, a parte impetrante requereu desistência.
Houve as devidas notificações, pendente apenas a emissão do parecer por parte do Ministério Público.
Segundo a tese fixada no Tema 530 do STF, “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
Eis jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A via mandamental admite desistência da ação pela parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ.
In casu, após o indeferimento da medida liminar e do oferecimento de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, a parte impetrante expressamente comunicou o interesse em desistir do mandado de segurança, o que impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - MSCIV: *00.***.*65-72, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2022).
Assim, manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, conforme art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do CPC c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c Tese 530 do STF, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, denegando a segurança pleiteada.
Por conseguinte, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida.
Custas quitadas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:06
Denegada a Segurança a AM3 ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
-
23/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:54
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/01/2024 11:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801370-89.2024.8.15.0181
Jose Segundo Barbosa de Sousa
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 16:32
Processo nº 0801670-51.2024.8.15.0181
Maria Aparecida Goncalo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 17:39
Processo nº 0861197-37.2023.8.15.2001
Marcos Barbosa Barreto - ME
Imperio Brasil Protecao Veicular - Clube...
Advogado: Juliana Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 22:23
Processo nº 0801432-32.2024.8.15.0181
Jose Segundo Barbosa de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2024 15:33
Processo nº 0801343-09.2024.8.15.0181
Severina da Silva Cordeiro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 11:10