TJPB - 0861197-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 11:44
Determinado o arquivamento
-
30/05/2025 11:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA BARRETO - ME em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:59
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:01
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA BARRETO - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:42
Publicado Projeto de sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.
EMENTA DO JULGADO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPROVIDO DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO.
Vistos e examinados os autos do processo eletrônico em apreço.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório destes autos como permitido no art. 38 da Lei 9.099/95 e passo a fundamentar e decidir almejando a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, como determina o art. 6º da legislação supra.
FUNDAMENTAÇÃO. É certo que os embargos à execução constituem defesa típica do executado no processo de execução de título executivo extrajudicial.
Contudo, os embargos à execução opostos no id. 97276488 não merecem conhecimento por ausência de condição mínima e objetiva de prosseguibilidade: garantia do juízo em sua integralidade.
Dessarte, na forma do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, faz-se necessária, como condição de admissibilidade dos embargos à execução no procedimento do Juizado Especial Cível, prévia garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução pelo devedor.
Embora o art. 914, do Código de Processo Civil, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição específica contida no microssistema próprio. É que o Juizado Especial Cível dispõe de Legislação Federal própria, a denominada Lei 9.099/95, cuja aplicação do Código de Processo Civil ocorre de forma subsidiária/suplementar naquilo que não contraria o microssistema do Juizado Especial Cível e, portanto, não pode superar a disposição legal do procedimento do JEC.
Vejamos: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Nesse mesmo sentido, o enunciado 117 do FONAJE dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Assim, inexistindo garantia do juízo em sua integralidade, não há condição de processo e julgamento dos embargos à execução.
Nesse sentido, mesmo após a edição do novo Código de Processo Civil, as Turmas Recursais permanecem exigindo a garantia do Juízo para conhecimento dos embargos à execução: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO EM TEMPO E MODO - AUSÊNCIA, PORÉM, DE GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado 117 do FONAJE). (TJ-SC - RI: 03017698120198240091 Capital - Eduardo Luz 0301769-81.2019.8.24.0091, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Turma Recursal).
Por fim, ressalto que o valor total da dívida objeto do bloqueio em conta bancária foi de R$44.250,58 em 02/08/2024, conforme id. 97609107, mas somente foi efetivamente bloqueado o montante de R$5.299,69, ou seja o juízo só está 11,98% garantido.
DISPOSITIVO.
Desta feita, pelo que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ausência de condição de procedibilidade, qual seja, a garantia integral do juízo.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Finalmente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa -
16/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:31
Pedido não conhecido
-
09/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:31
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2024 09:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/11/2024 21:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0861197-37.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] EXEQUENTE: MARCOS BARBOSA BARRETO - ME EXECUTADO: IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Advogado: JOALLYSON VIANA DA COSTA OAB: PB27919 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Trata-se de novos embargos à execução, sem garantia do juízo, apresentados no ID 97276488 (pedido mediato número 2 da inicial¹).
Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não verificar os requisitos dos arts. 300 e 919 do CPC, inexistindo determinação de qualquer ato constritivo nos autos, porquanto, já encerrada a série continuada com bloqueio parcial (ID 97609107).
Posto isso, nos termos do art. 920, I, do CPC, recebo os presentes embargos à execução e determino a intimação do exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.".
Prazo: 15 dias João Pessoa, em 7 de outubro de 2024 DENISE CUNHA RIBEIRO DE MORAES Técnico Judiciário -
07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0861197-37.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] EXEQUENTE: MARCOS BARBOSA BARRETO - ME EXECUTADO: IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Advogado: NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA OAB: PB22224 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Em continuidade à ordem de ID 92733095, penhora através do sistema Sisbajud realizada com sucesso parcial.
Seguem os comprovantes de transferência do respectivo valor (R$5.299,69).
Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Outrossim, caso garantido de forma integral o juízo (Enunciado nº 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação, ocasião em que o executado, também, poderá opor embargos, conforme a dicção do artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente a fim de liberar-se o montante ora bloqueado. ".
Prazo: João Pessoa, em 2 de agosto de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
03/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:49
Decorrido prazo de IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0861197-37.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Anulação] EXEQUENTE: MARCOS BARBOSA BARRETO - ME EXECUTADO: IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Advogado: JULIANA MEDEIROS OAB: PB30741 Endereço: R JOÃO AGRIPINO DOS SANTOS, 315, TRÊS IRMÃS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58423-445 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Em continuidade à ordem de ID87524020, penhora através do sistema Sisbajud, realizada com sucesso parcial.
Seguem em anexo os comprovantes de transferência do valor (R$1.414,87).
Intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC.
Outrossim, tendo em vista a garantia apenas parcial do juízo, desnecessária a designação de audiência de conciliação, neste momento, podendo à parte executara apresentar embargos, caso complemente o montante (Enunciado nº 117, do FONAJE).
Passado o prazo acima sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente a fim de liberar-se a referia quantia, intimando-o, em seguida, para atualizar o débito e requerer as medidas pertinentes a sua satisfação, sob pena de arquivamento. ".
João Pessoa, em 25 de abril de 2024 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
25/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:18
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:33
Pedido não conhecido
-
29/01/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 07:56
Determinada diligência
-
09/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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