TJPB - 0801343-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/08/2024 23:59.
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10/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801343-09.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEVERINA DA SILVA CORDEIRO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
SEVERINA DA SILVA CORDEIRO ajuizou a presente ação contra o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A buscando a nulidade de contrato de Título de Capitalização que não reconhece, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária junto ao INSS e recebe seus vencimentos em conta no banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a Título de Capitalização que nunca contratou no período de janeiro de 2018 a maio de 2021.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada afirma faltar interesse de agir ante a não tentativa de resolução na seara administrativa, bem como a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defende que não houve qualquer vício na contratação do título de capitalização, uma vez que fora esclarecido todos os encargos e condições do produto, tendo sido aceito pela requerente.
Anexou instrumento procuratório.
Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 23/02/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o banco nada juntou como comprovante de seus argumentos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de título de capitalização celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Sentença de procedência em parte – Pleito de reforma da sentença – Cabimento em parte – PRELIMINAR – Não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica, apontada pelo segundo apelante – Afastamento – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – Segundo apelante que, após consultar sua conta corrente, constatou operação de aquisição de título de capitalização, transferência bancária e contratação de empréstimo pessoal não autorizadas na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), respectivamente – Comunicação do ocorrido ao primeiro apelante e registro de boletim de ocorrência – Recusa do primeiro apelante em restituir os valores das transações desconhecidas pelo segundo apelante – Danos materiais comprovados – Primeiro apelante que não demonstrou as contratações impugnadas pelo segundo apelante – Gerente da conta bancária do segundo apelante que teria realizado sucessivas fraudes nas contas de clientes, inclusive na conta corrente do segundo apelante – Irregularidade na transferência bancária da conta do segundo apelante para outra conta, por este desconhecida, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – Depósito realizado na conta do segundo apelante, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de empréstimo pessoal, realizado na mesma data e conta do segundo apelante, que afirma desconhecer – Dano material, com devolução dos valores, na forma simples, referentes à diferença entre a transferência bancária não autorizada e o empréstimo bancário, não contratado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao título de capitalização, não demonstrado pelo primeiro apelante – Má prestação do serviço – Risco da atividade – Responsabilidade objetiva – Precedente do STJ – Renovação das cobranças nos meses seguintes referente ao mútuo bancário não contratado, em que pese o segundo apelante ter informado sobre a irregularidade – Ausência de qualquer providência pelo primeiro apelante ou estorno dos valores indevidamente cobrados do segundo apelante, devendo haver a restituição em dobro do valor referente às parcelas descontadas da conta bancária referente ao mencionado empréstimo, nos termos do art. 42, § único, do CDC (Lei Fed. nº 8.078, de 11/09/1.990) – Dano moral configurado – Negativação indevida caracterizadora de ofensa à honra e imagem do segundo apelante – Indenização por danos morais reduzida para R$ 15.000,00, quantia adequada e proporcional, que não implica enriquecimento sem causa do segundo apelante – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO do primeiro apelante e RECURSO ADESIVO do segundo apelante providos em parte, para reduzir a quantia referente à indenização por dano moral para o valor supra e para condenar o primeiro apelante à devolução, em dobro, também do valor referente ao título de capitalização. (TJSP; Apelação Cível 1000375-91.2015.8.26.0346; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, pois não juntou o contrato supostamente celebrado, nem comprovou situação de fraude ou qualquer fato que o induzisse a erro.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de título de capitalização, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 22:47
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801343-09.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:18
Outras Decisões
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23/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SEVERINA DA SILVA CORDEIRO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA SILVA CORDEIRO - CPF: *49.***.*77-13 (AUTOR).
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23/02/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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