TJPB - 0801010-48.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801010-48.2023.8.15.0551 AUTOR: JOANITA ARAUJO CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que tem como partes JOANITA ARAUJO CARNEIRO e MUNICIPIO DE REMIGIO, na qual a parte autora indica firmou com o promovido contrato de locação de um imóvel de sua propriedade localizado na Rua Manoel Cordeiro, Bairro Freitas, nesta cidade de Remígio/PB.
O valor do aluguel era de R $300,00 (trezentos reais) e o contrato encerrou-se em 07/12/2021.
Ao retomar o imóvel, a Autora constatou sua completa deterioração.
Para avaliar os danos, a autora contratou um profissional qualificado que elaborou um orçamento detalhado, também anexado, indicando a necessidade de diversos reparos e o custo envolvido.
A fim de obter a reparação pelos danos patrimoniais sofridos em decorrência da depredação durante a vigência do contrato, a Autora pleiteia o ressarcimento devido.
Contestação, ID 86929649.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação acerca da defesa apresentada.
Intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova técnica pericial, confirmando seu pedido pela petição ID 91714544.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No contexto dos autos, para comprovação e quantificação dos danos ocorridos no imóvel objeto do contrato de locação, para fins de apreciação do pedido de indenização por danos materiais, torna-se indispensável a realização de perícia técnica.
O julgamento com base na prova que seria produzida por si só, não conduziria a um julgamento seguro e satisfatório, eis que, para convencimento se faz indispensável a prova pericial, não se tratando da singela prova definida no artigo 35 da Lei nº 9.099/95, e nem de exame técnico, previsto no art. 10, da Lei n. 12.153/2009.
Sendo assim, há complexidade probatória a impedir o prosseguimento do feito.
Subtrair essa prova essencial ao conhecimento da demanda levaria a uma nulidade da decisão final, ou mesmo que o juízo reste inviabilizado de decidir, prejudicando a própria finalidade do juizado, orientada pelo art. 6º da Lei 9.099/95.
Em consequência, não é o caso de se encaminhar os autos ao Juízo Cível, seja porque os requisitos da petição inicial e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 são distintos dos do Código de Processo Civil, seja porque se cuida de incompetência absoluta, ocasionando, portanto, sua extinção sem apreciação do mérito.
Portanto, nos termos dos artigos 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95, extrapolado o razoável limite da simplicidade dos Juizados Especiais Cíveis, extingue-se o feito, pois aqui não há remessa para a jurisdição ordinária.
Saliento que, em caso de ajuizamento de nova ação, deverá a parte autora justificar o endereçamento à Vara Única, indicando os fundamentos desta decisão, ante a necessidade de realização de perícia técnica complexa.
ISTO POSTO, nos termos dos artigos 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa para o deslinde da causa, tornando o Juizado Especial Cível (seguindo o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública) incompetente.
De acordo com o rito sumaríssimo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios de sucumbência em primeira instância (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
15/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801010-48.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Manifestação acerca das provas feita pelo réu, ID 90155915, e pela parte autora ID 90063555, pleiteando pela produção de prova pericial.
Com base no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para dizer acerca de possível extinção do feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de realização de perícia técnica complexa, conforme requerido na petição ID 90063555, pela incompatibilidade de tal ato pericial com o procedimento do Juizado Especial, em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801010-48.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante a manifestação genérica acerca da produção de provas na inicial e contestação, e a peculiaridade do caso em em questão, determino que as partes sejam intimadas especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
25/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:17
Juntada de Informações
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23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de JOANITA ARAUJO CARNEIRO em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:28
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE REMÍGIO (REU)
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07/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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