TJPB - 0809530-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809530-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para ciência do pagamento realizado pela parte executada, nos termos da sua última petição.
Após, arquive-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809530-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para pagamento do valor acordado, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via Sisbajud.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/07/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:10
Processo Desarquivado
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28/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:30
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809530-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a última petição da parte executada, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, se manifestar, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/06/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809530-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A citação é válida, porque foi entregue e regularmente recebida no endereço do estabelecimento da promovida, estando devidamente identificado o recebedor do Aviso de Recebimento, AR juntado ao id.87628396.
Além do mais, não restou comprovado que o recebedor é pessoa desconhecida, estranha à parte promovida e que não integra o seu quadro de funcionários, aplicando-se a teoria da aparência.
Portanto, considero válida a citação da parte demandada.
Quanto à nulidade processual, em relação à certidão de trânsito em julgado de forma precoce, tal falha já foi sanada, procedendo-se à nova publicação da sentença.
Desta forma, tendo decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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28/05/2024 08:25
Desentranhado o documento
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28/05/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:26
Determinada diligência
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03/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:56
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0809530-75.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA - ME PROMOVIDO: REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/04/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 12:05
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0809530-75.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: ELAINE CRISTINA FIGUEIREDO DA SILVA - ME PROMOVIDO: REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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