TJPB - 0870769-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:19
Juntada de
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:15
Outras Decisões
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26/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:38
Juntada de
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25/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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30/05/2025 16:53
Outras Decisões
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11/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:29
Juntada de
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10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870769-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870769-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100446141, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870769-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870769-17.2023.8.15.2001 AUTOR: MANOEL DA SILVA ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVENÇADO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAGILIDADE AS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
ART. 487, I C/C ART. 373, II DO NCPC E ART. 51, IV DO CDC .
VISTOS.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais por Cobrança Indevida ajuizada por MANOEL DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, aduzindo, em síntese, que, no dia 03/08/2022 realizou uma renegociação de um empréstimo no valor de R$ 150.000,00, a ser liquidado em 37 (trinta e sete) parcelas, com a primeira parcela vencendo em 03/08/2023, e as restantes no dia 03 de cada mês, sendo debitadas diretamente da conta do autor, com o término previsto para o dia 03/08/2026.
Assevera que, ultrapassados os 12 meses para o pagamento da primeira parcela, no dia do pagamento o Autor ficou surpreso ao receber uma cobrança no valor de R$ 34.000,00.
Dirigindo-se à promovida foi alegado na inexistência de ilegalidade na cobrança, de modo que precisou realizar outro empréstimo para quitar a primeira parcela com o Réu.
Em razão do fato, requisitou ao PROCOM-JP, porém restou sem êxito a tentativa, visto que o Banco não compareceu a audiência aprazada Assim, requereu a procedência da ação, para a condenação do demandado em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (Id 88123636), devidamente citada, a promovida ofereceu contestação, sem sustar questões preliminares.
No mérito, afirmou que realizou a cobrança de acordo com o contrato, visto que os juros do período de carência seriam acumulados e cobrados na primeira parcela.
E, em relação aos prejuízos anunciados pelo Autor, argumenta que não houve qualquer prática ilícita por parte da Instituição financeira, afirmando que agiu em conformidade com as regras legais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 89306329 e seguintes).
Réplica inserida no Id 90845893.
Instadas as partes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
De modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
Posto isso,ausentes questões preliminares para análise, REPORTO-ME ao mérito. - DO MÉRITO.
Extrai-se dos autos que o Autor contratou empréstimo consignado junto ao Réu, na data de 3/08/2022, no valor de R$150.000,00, para pagamento em 37 parcelas.
No entanto, ultrapassados os 12 meses da contratação, o Autor foi surpreendido ao receber uma cobrança no valor de R$ 34.000,00, decorrente de juros de carência, pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse.
Pois, bem.
A título de esclarecimento, entendo pertinente consignar que os, juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcelado empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato.
Em suma, os chamados juros de carência consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante.
No caso em exame, depreende-se que foi cobrado do Autor os juros de carência, que superaram no montante de R$ 34.000,00.
O banco, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o Postulante, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, sobretudo da Avença não contar tal menção de forma expressa.
Mostra-se patente a violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor', por parte da instituição financeira, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422.
Restou evidenciado, pois, a insuficiência ou inadequação das informações do banco sobre a fruição e riscos no contrato, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
De modo que, forçoso se reconhecer a nulidade da cobrança referente aos juros de carência, conforme previsto no art. 51, IV do CDC. - Da repetição de indébito a título de danos materiais.
Segundo todo o exposto e já adentrando a análise dos danos sofridos, observa-se que o direito à repetição do indébito em dobro por parte do Autor exigem requisitos objetivos, quais sejam: a possível exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente.
Até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, atribuiu cobrança de juros de carência ao contrato firmado, sem comprovar sua legalidade.
Desse modo, tendo o Promovente, comprovado a cobrança de juros de carência que onerou o contrato total no valor de R$ 34,000,00, merece ser determinada à restituição do valor em dobro, do valor efetivamente cobrado em cada prestação já quitada, ante a abusividade da cobrança. - Dos prejuízos morais suportados.
Acerca da indenização por danos morais, vale consignar, inicialmente, elementos de responsabilidade civil, entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração a conduta, o resultado danoso, e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta da instituição financeira de fato provocou abalos morais ao Autor, posto que, ao onerar o contrato com cobrança abusiva de juros de carência, trouxe-lhe prejuízos e abalos internos.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (abusividade na cobrança), dano (inadequação financeira) e nexo causal,não restam dúvidas quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação.
Já no que se refere ao quantum indenizatório, ao se arbitrar os danos morais, deve-se aferir dentro do que dispõe os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, orientado por sua finalidade compensatória, atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de pedagógica, com o fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas.
Por tais razões, entendo que a parte merece ser indenizada, tendo como parâmetro as particularidades do caso concreto em cotejo.
Destarte, fixo o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, o feito não comporta maiores discussões, visto que reputa-se nula a cobrança de juros de carência diante da evidente falha do dever da instituição financeira em prestar informações adequadas ao consumidor, acrescentando que o banco ora recorrente, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, atribuiu cobrança de juros de carência ao contrato firmado, sem comprovar sua legalidade, afastando, assim, a hipótese de erro justificável, diante da conduta violadora da boa-fé objetiva e determinando a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Ciente disso, vale destacar que a jurisprudência do STJ preconiza que é possível a devolução em dobro de valores que foram pagos indevidamente pelo consumidor, quando demonstrada má-fé do credor.
Nesta esteira, vejamos a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3.
Caberá a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, exceto no caso de engano justificável. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 773.830/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Conforme, claramente, já exposto, verifica-se o comportamento do Réu que não se enquadra no conceito de erro justificável, porquanto evidente a adoção de práticas contrárias à boa-fé.
Assim, compaginando o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão, há de ser acolhida a pretensão exordial do Promovente, uma vez que presentes na lide prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitam à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, II do NCPC c/c art. 51, IV do CDC, DECLARO a nulidade da cobrança de juros de carência, para, então, condenar a instituição financeira, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do Autor, desde a data em que os descontos indevidos foram efetuados, atualizados monetariamente, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais tudo a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de custas e honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor das condenações (Art. 85, §2º do NCPC).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE o autor para dar intício ao cumprimento de sentença, nos termos dispostos no art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
06/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870769-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870769-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DA SILVA ARAUJO - CPF: *98.***.*74-72 (AUTOR).
-
02/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DA SILVA ARAUJO (*98.***.*74-72).
-
08/01/2024 16:51
Determinada diligência
-
19/12/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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